TJDFT - 0712704-80.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:12
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA KARINA PEREIRA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
09/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:54
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA KARINA PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712704-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KARINA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO 1) A autora ajuizou três ações com idêntica inicial: 0712701-28.2024.8.07.0005, 0712704-80.2024.8.07.0005 e 0712705-65.2024.8.07.0005.
Associem-se. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) À Secretaria para conferir a autuação. 4) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) informar exatamente quando descobriu a anotação do SCR; c) comprovar que a tela de ID 210899792 p. 4 se refere à autora, pois consta o seguinte e-mail [email protected] e o nome da autora é Ana Karina; d) juntar procuração e declaração de pobreza assinadas de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura; e) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; f) juntar o substabelecimento de ID 210901654 assinado de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura; g) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; h) esclarecer se a autora tem alguma dívida com o réu e, em caso afirmativo, informar qual, juntando o respectivo contrato.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/09/2024 18:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705559-64.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rondinelli Andrade Alves
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 09:30
Processo nº 0777927-44.2024.8.07.0016
Cristiano Pinto Araujo
Ribeiro Nunes Centro Automotivo LTDA
Advogado: Abel Gilberto Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 13:52
Processo nº 0704258-70.2024.8.07.0011
Leo Garrido de Salles Meira
Saga Shenzhen Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Wanderson Mendes de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 08:12
Processo nº 0704258-70.2024.8.07.0011
Leo Garrido de Salles Meira
Saga Shenzhen Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Wanderson Mendes de Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 22:54
Processo nº 0711325-87.2022.8.07.0001
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Drogaria Generica do Povo LTDA
Advogado: Joao Victor Borges dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 09:52