TJDFT - 0711325-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711325-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Em face do deferimento do efeito suspensivo no Agravo nº 0739850-14.2024.8.07.0000 (ID 213036872), aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711325-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Da análise dos autos, observa-se que o crédito da exequente deriva de contrato de factoring, na qual figura como faturizada a empresa Gol Logística de Distribuição de Medicamentos e Perfumarias, CNPJ nº 34.***.***/0001-78. É da essência do contrato de fomento mercantil a cessão de crédito futuro mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido, com a responsabilização da faturizada apenas pela existência do crédito – e não por sua solvabilidade.
Não se trata, portanto, de mútuo garantido pelos títulos de crédito.
A despeito disso, a execução é também movida contra a faturizada e seus avalistas, o que contraria a natureza da operação.
Veja-se, a respeito da nulidade da cláusula de responsabilização da faturizada pela solvência e dos títulos de crédito emitidos com tal finalidade, o REsp 2106765/CE: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INVALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring). 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5.
Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6.
Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. 7.
Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso.
Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Analisando os documentos acostados aos autos, o que se observa é que embora denominada de “duplicata mercantil” é mero termo de cessão de crédito com a garantia da faturizada.
Isso porque que figura como sacada é a própria emitente do título (vendedora das mercadorias), o que demonstra a responsabilização pela solvência.
Os títulos, no entanto, são contrários à natureza da operação e, por isso, são nulos.
Consequentemente, há de ser acolhida a exceção de pré-executividade e declarada a ilegitimidade do excipiente.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação.
Quanto ao mais, intime-se a exequente para promover os meios de citação das executadas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:05
em cooperação judiciária
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12/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:17
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:29
Recebidos os autos
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27/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:27
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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01/06/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:14
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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06/12/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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16/04/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 15:25
Recebidos os autos
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05/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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