TJDFT - 0700066-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700066-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VICTORIA DE MELO SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Após, intime-se o exequente acerca da expedição.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
20/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700066-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VICTORIA DE MELO SOUSA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 210025538, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
05/09/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 23:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:08
Deferido o pedido de CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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21/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/06/2024 17:46
Decorrido prazo de VICTORIA DE MELO SOUSA - CPF: *79.***.*99-35 (REQUERIDO) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de VICTORIA DE MELO SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
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22/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:54
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VICTORIA DE MELO SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/03/2024 14:04
Decorrido prazo de CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (REQUERENTE) em 08/03/2024.
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06/03/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/03/2024 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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