TJDFT - 0710317-47.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
SOMA DAS PENAS MÍNIMAS.
PRECLUSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FURTO CONSUMADO.
TEORIA DA AMOTIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL.
VALOR DOS BENS.
DOSIMETRIA.
FURTO PRIVILEGIADO.
PEQUENO VALOR NÃO CONFIGURADO.
PENA DE MULTA.
PRECEITO LEGAL.
SUSPENSÃO INCABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela ré contra a sentença que a condenou pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, inciso IV, e 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal, em razão de ter subtraído bens de estabelecimento comercial e apresentado documento de identidade falso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) se há direito da ré ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) se há elementos suficientes para certeza da prática de furto ao estabelecimento comercial; (iii) se o furto foi consumado; (iv) se deve ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância em relação ao furto; (v) se a ré praticou o crime de uso de documento falso; (vi) se a pena de multa deve ser suspensa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ANPP não foi oferecido porque a soma das penas mínimas cominadas aos delitos imputados não é inferior a quatro anos, conforme exige o art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ausente irresignação defensiva quanto ao tema após a negativa do parquet, conforme prevê o § 14 desse artigo, ocorre preclusão da matéria. 4.
A prática do furto qualificado restou comprovada pela prova oral colhida em ambas as fases e pela apreensão da res furtiva em posse da ré, juntamente com utensílios utilizados para a burla do sistema antifurto do estabelecimento comercial. 5.
O furto foi consumado, de acordo com a Teoria da Amotio, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, pois a ré saiu do estabelecimento comercial em posse dos bens subtraídos, tendo ocorrido inversão da posse dos bens, ainda que momentânea. 6.
O princípio da insignificância é inaplicável, em razão de os bens subtraídos apresentarem valor superior a um salário-mínimo vigente à época dos fatos e de ter sido praticado com concurso de agentes. 7.
O crime de uso de documento falso está comprovado pela prova oral colhida em ambas as fases, corroborada pela ocorrência registrada no estabelecimento vítima e pelo laudo documentoscópico, sendo o fato típico ainda que o documento tenha sido apresentado a particular. 8.
A pena de multa não pode ser afastada, pois é parte do preceito secundário do tipo penal, sendo sua aplicação obrigatória, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 155, § 4º, inciso IV; 297; 304; CPP, arts. 28-A, 386, incisos III e VII,.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 245121 AgR, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, publicado no Dje 17/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.707.405/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, publicado no DJe de 19/11/2024; TJDFT, ApCrim n. 0723002-11.2022.8.07.0003, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, publicado no DJe: 13/09/2024; TJDFT, ApCrim n. 0700739-04.2021.8.07.0008, Relator: CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, publicado no DJe: 14/04/2025; TJDFT, ApCrim n. 0710992-32.2022.8.07.0003, Relator: Cruz Macedo, 3ª TURMA CRIMINAL, publicado no DJe: 26/02/2025; TJDFT, ApCrim n. 0712967-15.2024.8.07.0005, Relatora: Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª TURMA CRIMINAL, publicado no DJe: 13/12/2024; TJDFT, ApCrim n. 0719745-47.2023.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, publicado no PJe: 23/3/2024); TJDFT, ApCrim n. 0703667-37.2021.8.07.0004, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, publicado no PJe: 12/5/2022. -
05/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:47
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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01/07/2025 21:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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