TJDFT - 0705268-82.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RUTH SILVA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:36
Indeferido o pedido de MARCIA MONICA MARTINS CORREA - CPF: *53.***.*98-20 (EXECUTADO), NATAIR CORREA DA SILVA - CPF: *43.***.*47-87 (EXECUTADO)
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21/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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08/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:25
Juntada de consulta sisbajud
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11/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de NATAIR CORREA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:08
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:54
Deferido o pedido de RUTH SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*70-63 (AUTOR).
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10/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NATAIR CORREA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RUTH SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705268-82.2020.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RUTH SILVA DE OLIVEIRA REU: MARCIA MONICA MARTINS CORREA, NATAIR CORREA DA SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por RUTH SILVA DE OLIVEIRA em face de NATAIR CORREA DA SILVA e MARCIA MONICA MARTINS CORREA, todos qualificados nos autos.
Narrou a exordial que “a Autora adquiriu o imóvel sito à QE 26 CJ B CS 08, Guará II, Brasília/DF, CEP 71.060-021, por meio de venda direta firmada com a Caixa Econômica Federal, conforme Proposta para Venda Online.pdf”, e que realizou o registro no cartório de imóveis competente.
Afirmou, em seguida, que o imóvel está ocupado por terceiros, uma vez que os outrora mutuários lhes informaram não mais residirem no local.
Após tecer arrazoado jurídico, a autora requer: a) Seja declarado o direito da Requerente aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que endividada em razão da aquisição do imóvel, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; b) Seja concedida a antecipação da tutela pretendida na inicial, reconhecendo “in limire” a posse da Autora e introduzindo-a na mesma “inaudita altera pars”, na forma do artigo 300 do CPC, diante dos documentos apresentados, prova inequívoca do domínio sobre o imóvel e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, seja pela não fruição do bem e/ou pelo estado de sua saúde mental que se deteriora diariamente; c) Consulta das placas JDV 8912 e JIA 1100 no sistema RENAJUD a fim de identificar os possíveis ocupantes do imóvel e possibilitar a sua citação pessoal por oficial de justiça no endereço QE 26 CJ B CS 08, Guará II, Brasília/DF, CEP 71.060-021, para querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia; d) Seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela antecipada, condenando a parte requerida a desocupar o imóvel com a consequente expedição do mandado de imissão de posse a ser cumprido por oficial de justiça; e) A condenação do (s) ocupante (s) em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade da Requerente em adentrar em sua posse até a efetiva desocupação do imóvel, levando-se em conta o valor de mercado atual da locação do imóvel objeto da presente que corresponde atualmente em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), além de demais danos que possam ser constatados no decurso da lide; Emenda à inicial para qualificação dos requeridos (ID 71436916).
Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória para desocupação do imóvel (ID 72625531).
Conforme certidão de ID 73548111, MARCIA MONICA MARTINS CORREA foi cientificada da presente ação judicial e da determinação de desocupação do imóvel.
No ID 76121734 e seguintes os requeridos apresentaram contestação, em que impugnaram a gratuidade de justiça deferida à autora; aduziram existir prejudicialidade externa, tendo em vista que o imóvel foi adquirido por servidora da Caixa Econômica Federal e é objeto de discussão judicial desde 2007, inclusive, com pleitos de nulidade da adjudicação realizada.
No mérito, alegaram, em suma, que: i) são os verdadeiros proprietários e possuidores do imóvel desde 23 de março de 1998, conforme “contrato particular de promessa de compra e venda” e o pagamento de todas as prestações previstas no contrato; ii) existem vícios no procedimento que culminou na alienação do bem, o que afasta a validade da venda direta realizada.
Ao final, pugnaram pela reconsideração da decisão que determinou a imissão na posse e, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais.
Em réplica apresentada no ID 77008353, a parte autora ratificou a necessidade da concessão da gratuidade de justiça; afirmou ser desnecessária a suspensão do feito, porque os pontos impugnados já foram enfrentados e afastados nos processos ajuizados perante a Justiça Federal; além disso, a parte autora, refutou os argumentos defensivos e reiterou os pleitos contidos na inicial.
Ato contínuo, foi mantida a decisão que deferiu a desocupação do imóvel, determinada a expedição de mandado para que os réus sejam compulsoriamente retirados do local, assim como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 77227488).
Em decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares arguidas pelos requeridos foram afastadas, assim como restou indeferida a produção de provas.
Determinou-se, na oportunidade, a conclusão do feito para julgamento (ID 78856521).
Os requeridos interpuseram agravo de instrumento, visando, em essência, a suspensão da decisão que determinou a desocupação do imóvel (ID 77374819).
Na fase de retratação fora mantida a decisão fustigada (ID 77591210).
Comunicada a desistência do recurso interposto por MARCIA MONICA MARTINS CORREA e sua manutenção apenas em relação a NATAIR CORREA DA SILVA (ID 77761437).
Comunicado, por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o deferimento pleito liminar contido no agravo de instrumento interposto pelos requeridos para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 79501067).
Suspenso o presente feito até a análise do mérito do agravo de instrumento n. 0749670-96.2020.8.07.0000 (ID 79965535).
Noticiada a homologação do pedido de desistência do agravo de instrumento e a extinção do recurso pela perda superveniente do interesse recursal (ID 97704449).
No ID 104576095 foi proferida decisão para: i) manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora; ii) afastar a prejudicialidade externa alegada pela parte requerida, porquanto, “embora os correlatos feitos tenham por objeto material o mesmo imóvel, que constitui objeto da presente demanda (tratando-se de suspensão da venda direta do bem e ação declaratória de nulidade da execução extrajudicial), o leilão extrajudicial produziu seus efeitos, com a arrematação do bem em favor da parte autora”; iii) “concluir que a concessão de antecipação da tutela recursal na Justiça Federal não implica em autoridade de coisa julgada, devendo o presente feito prosseguir em seus ulteriores termos”; iv) indeferir o pedido de extinção do processo; v) determinar a expedição de mandado de imissão de posse referente ao imóvel objeto da demanda; e vi) designar que, cumprida a diligência, sejam os autos conclusos para julgamento.
Comunicada a interposição de novo agravo de instrumento pela parte requerida (ID 105228987), sendo mantida, em seguida, a decisão agravada (ID 105278056).
Deferido o pleito liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 105633731).
Suspenso o presente feito para aguardar a análise do recurso (ID 105925676).
Após julgamento do mérito do agravo de instrumento de forma desfavorável aos requeridos, o feito originário voltou a tramitar com a determinação de expedição de mandado de imissão de posse referente ao imóvel objeto da demanda (ID 112432980).
No ID 114286266 os pleitos dos requeridos novamente foram indeferidos para: i) manter a gratuidade deferida à autora; ii) afastar a prejudicialidade alegada; iii) afastar a ilegitimidade ativa; iv) determinar o cumprimento do mandado de imissão na posse e, ato contínuo, a conclusão do feito para julgamento.
A imissão na posse do imóvel ocorreu no dia 03 de fevereiro de 2022, conforme certidão e auto confeccionados pelo Oficial de Justiça (IDs 114548222 e 114548223).
No ID 137367765 constam as decisões proferidas pelo TJDFT no bojo do agravo de instrumento n. 0732079-87.2021.8.07.0000, no qual se reconheceu que “a existência ou não de ação anulatória de leilão extrajudicial, contra a Caixa Econômica Federal, em que se discute a validade do procedimento, não é capaz de macular a propriedade regularmente adquirida, já que até que se invalide definitivamente o ato de arrematação, este mantém plenos os efeitos jurídicos que o sucederam”.
Os requeridos pleitearam o reconhecimento da usucapião extraordinária, ao argumento de que residem no imóvel por tempo suficiente à configuração do referido direito (ID 163097542).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, ressalto que o pedido contido no ID 163097542 não pode ser analisado nos presentes autos, porquanto fora realizado após o fim da fase postulatória, da estabilização da demanda e do saneamento do processo.
Aliás, os requeridos afirmaram na contestação que residiam no imóvel desde 23 de março de 1998, mas nada alegaram ou pleitearam acerca da ocorrência da usucapião.
Não existem outras questões processuais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e os requisitos para a parte postular em juízo (interesse e legitimidade).
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que as provas carreadas ao caderno processual são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Da análise dos autos, verifico que a autora é legítima proprietária do imóvel em disputa, conforme comprova a escritura pública de compra e venda firmada com a Caixa Econômica Federal em 21/07/2020 (ID 71328537) e a matrícula do imóvel (R-9/6.054, datada de 10/09/2020 – IDs 72298744 e 114345964).
De fato, na escritura pública de compra e venda consta a existência de duas ações judiciais envolvendo o bem imóvel em disputa, sendo elas a de n. 0000471-89.2007.4.01.3400 (antigo 200734000004727) e a de n. 0003967-29.2007.4.01.3400 (antigo 200734000040127), com tramitação na 9ª Vara Federal de Brasília – DF (ID 71328537, págs. 1/2).
Em consulta realizada nos bancos de dados públicos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (documentos em anexo), constato que o decidido na ação judicial n. 0003967-29.2007.4.01.3400, de forma desfavorável à pretensão dos requeridos, transitou em julgado em 09/11/2022.
A propósito, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou o “recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por PEDRO FABIO CARNEIRO e Outros contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja declarada a nulidade da execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, pugnando-se, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da referida execução, notadamente os efeitos do leilão já designado, onde se buscará a declaração de nulidade da referida execução, por violação às normas legais de regência” .
Sendo que “na sentença recorrida, o juízo monocrático rejeitou o aludido pleito, sob o fundamento de que, na espécie, não se vislumbraria a aventada nulidade do procedimento de execução em referência, mormente em face da circunstância de que, por ocasião do ajuizamento da demanda, ocorrido nos idos de 2007, o aludido imóvel já fora arrematado em leilão público desde o ano de 2001”.
Eis os fundamentos empregados pelo colegiado para manter a higidez do procedimento que culminou na venda do imóvel à requerente RUTH SILVA DE OLIVEIRA: Na espécie, verifica-se que as partes originárias firmaram, em 31/01/1994, contrato de financiamento imobiliário, garantido por hipoteca, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para a aquisição de imóvel localizado no Guará II (QE 26 conjunto B casa 08), no valor de CR$ 18.500.000,00, a serem pagos no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses (ID 35957555 – p. 185/194).
Como visto, a questão controvertida instaurada nos presentes autos cinge-se apenas em saber se houve regularidade no procedimento de execução extrajudicial do contrato imobiliário firmado entre o autor recorrente e a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, legitimando a alienação do bem por meio de leilão público, uma vez que a inadimplência é reconhecida pelo mutuário.
Sobre o tema, o art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66 dispõe: Art. 31.
Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (...) § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. § 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (grifo nosso) Com efeito, o entendimento jurisprudencial a respeito do dispositivo legal citado é no sentido de que o mutuário deve ser notificado pessoalmente, por meio do oficial do Cartório de Títulos e Documentos, a fim de exercer seu direito à purgação da mora, conforme se extrai dos julgados a seguir: (...) De igual modo, “o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o mutuário deve ser pessoalmente intimado do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob pena de nulidade da praça, conforme disposto no Decreto-Lei 70/1966.” (AgRg no REsp 309.106/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 24/03/2009).
A esse respeito, embora tenha adotado fundamentação jurídica diversa, a sentença recorrida, com acerto, analisou a situação fática dos autos, nestas letras: “Fixadas essas premissas, o exame do caso concreto demonstra que, ao contrário do que alegado na exordial, a ré foi extremamente zelosa ao cientificar a parte autora da promoção da execução extrajudicial do contrato.
Na hipótese, conforme descrito na contestação, os mutuários tomaram o financiamento em 31/01/1994 (vide fls. 184/195) e atrasaram as prestações no período de 07/1995 a 09/1995, que foram objeto de repactuação em com incorporação ao saldo devedor do valor inadimplido concernente ao período, por meio do Termo de Confissão e Renegociação de Dívida Originária firmado em 03/10/95 (fls. 264/266).
Não obstante tal acordo, em 31/08/97 os mutuários cessaram e não mais retomaram o pagamento das prestações, sendo o imóvel arrematado pela CAIXA em 05/04/2001, "quando apresentava 44 prestações em atraso, ou seja, entre 31/08/97 até a arrematação do imóvel em 2001, não foi paga nenhuma prestação pelos autores" (fl. 245).
A seguir, primeiramente a CAIXA entregou avisos de cobrança no endereço do imóvel recebidos pelo mutuário Pedro Fabio Carneiro, que assinou os respectivos comprovantes de entrega, em 08/02/2000 e 09/03/2000 (fls. 270/271).
A partir daí, entretanto, frustrada a entrega de aviso pessoal para purgar a mora em 04/05/2000, conforme demonstra a certidão do Cartório de 1° de Ofício de Registro de Títulos, ocasião em que foi informado que os mutuários teriam se mudado, encontrado em lugar incerto e não sabido.
Frustradas, ainda, três tentativas de entrega via AR de avisos de cobrança em 12/05, 14/05 e 17/05 de 2001, não recebidas pelo ocupante do imóvel (fls. 272/277), sendo procedida a notificação para purgar a mora, no prazo de 20 (vinte) dias, por edital (fls. 278/280).
Na sequência, frustradas as tentativas de entrega pessoal no endereço do imóvel das Cartas de Ciência de leilão a ocorrer em 09/03 e 05/04 de 2001, tendo em vista que os ocupantes do imóvel se recusaram a assinar a carta de ciência (fls. 281/285), sendo procedida a publicação de editais (fls. 286/293).
Sucedendo-se a arrematação em 10/04/2001, esta foi regularmente registrada na matrícula do imóvel, cancelada a hipoteca dos mutuários e transmitida a propriedade à arrematante (fls. 294/298).
Todas essas diligências comprovam a legalidade do procedimento e certamente cumpriram sua finalidade.
Cabe notar, ainda, que diversas ações buscando impedir a execução judicial do contrato ajuizadas pelos autores entre os anos de 1999 a 2002, que não prosperaram por falta de depósito em Juízo de qualquer valor (fls. 223/237).
Ora, o leilão do imóvel é o desfecho natural de situações desse jaez, em que os mutuários simplesmente não pagam as prestações do mútuo e nada ofertam para purgar a mora.” Consta, ainda, dos autos que, após a arrematação do imóvel pela CEF em 2001, o imóvel voltou a ser objeto de leilão, em 2007, tendo sido arrematado por Ruth Silva de Oliveira, ora assistente da CEF, oportunidade em que foram também observados todos os requisitos legais (ID 149083544 – p. 3).
Em que pesem os recorrentes insistirem na irregularidade do procedimento extrajudicial, no caso dessa última alienação do bem, qualquer vício de comunicação existente foi suprido pela manifestação espontânea dos mutuários, previamente à realização do leilão, requerendo a suspensão do ato expropriatório (ID 35958526 – p. 189 – autos n. 0000471-89.2007.4.01.3400).
Com efeito, não merece prosperar a alegada nulidade da execução extrajudicial de contrato imobiliário, garantido por hipoteca, em decorrência de falta de notificação pessoal para purgação da mora e/ou do leilão do imóvel, uma vez que restou plenamente demonstrada notificação extrajudicial dos mutuários, por meio de correspondência dirigida ao endereço em que residiam, nos termos do art. art. 31, § 1º do Decreto-Lei nº 70/66 (ID 123241029 – p. 1/22).
Por fim, resta superada a pretensão revisional do contrato, com base na perícia contábil realizada, uma vez que, “após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel.” (AgRg no Ag 1356222/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012). (...) Com estas considerações, revogo a antecipação da tutela recursal deferida e nego provimento à apelação dos autores, para manter a sentença monocrática.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevo em 20% (vinte por cento) a verba honorária em favor do advogado da promovida, inicialmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), restando suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária.
Prejudicado o agravo interno interposto pela CEF (ID 120674534). (Grifei) Destaco que os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram conhecidos e desprovidos.
Em consulta realizada nos bancos de dados públicos do TRF1, concluo que a ação judicial n. 0000471-89.2007.4.01.3400 também chegou a termo, igualmente de forma desfavorável à pretensão dos requeridos, a saber: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação cautelar ajuizada por PEDRO FABIO CARNEIRO e Outros contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que sejam suspensos os efeitos de leilão extrajudicial de imóvel financiado pela CEF, até que seja reconhecida a nulidade da execução extrajudicial.
O juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que, com o julgamento da ação principal, o feito cautelar teria perdido seu objeto.
Em suas razões recursais, o autor insiste na nulidade da referida execução extrajudicial do contrato imobiliário.
Com contrarrazões, vieram os autos a este egrégio Tribunal.
Noticiou-se o óbito dos suplicantes, pugnando seus herdeiros pela admissão no feito, na condição de sucessores.
Na qualidade de adquirente da propriedade do imóvel litigioso, RUTH SILVA DE OLIVEIRA requereu seu ingresso na lide como assistente da CEF.
As partes se manifestaram acerca do pedido de assistência formulado nos autos, assim como a CEF se manifestou a respeito da habilitação dos sucessores dos promoventes.
Este é o relatório. (...) Registre-se, inicialmente, que a ação cautelar destina-se a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional definitivo.
Nesse sentido, o processo principal sob o nº 0003967-29.2007.4.01.3400, de que depende esta ação cautelar, foi julgado, nesta mesma assentada, negando-se provimento à apelação interposta pelos autores, reconhecendo-se a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF e, portanto, confirmando a validade do leilão do imóvel litigioso.
Dessa forma, em face da situação surgida após o ajuizamento desta ação, consistente no julgamento do recurso interposto no feito principal, com resultado desfavorável ao suplicante, no sentido da manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, deve o processo cautelar seguir o mesmo destino da ação principal, em virtude de sua relação de dependência, com vistas no que dispõem o artigo 309, III, do CPC vigente, restando ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a recomendar o desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença monocrática. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação dos autores, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restam elevados em 1% (um por cento) a verba honorária em favor do advogado da promovida, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 21.500,00), totalizando 11% (onze por cima), restando suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão também foram conhecidos e desprovidos.
Portanto, a controvérsia indicada – e repisada – pelos requeridos para obstar a imissão da autora na posse do imóvel está superada por intermédio de decisões transitadas em julgado.
Não se desincumbindo os réus, pois, do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. É certo que nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514/97, é assegurada ao adquirente de imóvel arrematado em leilão público a imissão liminar na posse do bem, desde que comprove a sua propriedade e seja observado o prazo de 60 dias para desocupação.
Tal medida já foi assegurada à autora, conforme decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência e o auto de imissão confeccionado pelo Oficial de Justiça (ID 114548223).
Destarte, sendo devidamente registrada na matrícula do imóvel a escritura pública de compra e venda, não há como negar à adquirente o direito de ser imitido definitivamente na posse do bem.
Com tais argumentos, a procedência do pedido de imissão na posse é medida que se impõe.
Consta na petição inicial que a autora pugnou pela “condenação do Ocupantes em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade da Requerente em adentrar em sua posse até a efetiva desocupação do imóvel, levando-se em conta o valor de mercado atual da locação do imóvel objeto da presente que corresponde atualmente em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), além de demais danos que possam ser constatados no decurso da lide”.
A primeira decisão que determinou a desocupação do imóvel foi proferida em 18/09/2020 (ID 72625531) e dela os requeridos tomaram ciência em 20/09/2020 (ID 73548111), mas o imóvel só foi efetivamente disponibilizado à autora em 03/02/2022 (IDs 114548222 e 114548223).
Assim, o imóvel permaneceu diversos meses na posse dos requeridos, mesmo com a existência de decisão judicial com determinação contrária.
A permanência indevida dos requeridos no imóvel configura-se ato ilícito e faz nascer a obrigação de indenizar os lucros cessantes, afinal, mesmo após regular aquisição, a requerente não pode exercer os poderes típicos de proprietária do bem.
Segundo entendimento do TJDFT, “aquele que, ciente de que não detém qualquer direito apto a lastrear a ocupação do imóvel, resiste em desocupá-lo após ser formalmente constituído em mora pelo proprietário, necessariamente deve compensar o uso que fizera, compondo os lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pelo titular do domínio por ter ficado privado do uso do bem e de auferir o que poderia angariar com sua exploração, devendo as perdas e danos havidos serem apurados sob a forma dos alugueres que o titular do domínio deixara de auferir enquanto ficara privado da posse” (Acórdão 1868439, 07063374320208070017, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Aliás, o referido entendimento coaduna com a proibição de enriquecimento sem causa, o qual pode ser traduzido como “a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento de outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto” (GAGLIANO, Pablo Stoze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil: Volume único – 6 ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.p. 851).
Destarte, os requeridos devem ser condenados ao pagamento dos valores equivalentes aos alugueis advindos do imóvel, no período compreendido entre a data da citação (20/09/2020 - ID 73548111) à efetiva desocupação (03/02/2022 - IDs 114548222 e 114548223), sob pena de causarem prejuízo exacerbado à autora, que não pode utilizar o bem adquirido por cerca de 16 meses.
Destaco que a parte autora indicou, na petição inicial, R$ 1.600,00 como sendo valor atual da locação do imóvel objeto da demanda.
Os requeridos, no entanto, não impugnaram os termos indicados pela autora.
Como cediço, o art. 341 do Código de Processo Civil prevê, ao réu, o ônus da impugnação especificada, nos seguintes moldes: “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto”.
Sendo assim, quando o réu não observa o ônus da impugnação especificada, incide sobre as alegações de fato deduzidas na peça de ingresso a presunção de veracidade (Acórdão 1836604, 07433468220238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Deste modo, a requerente faz jus ao recebimento de R$ 1.600,00, por cada mês que a ocupação ilícita do imóvel perdurou, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir de cada mês, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela provisória deferida e, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: (1) IMITIR, de forma plena e definitiva, a autora RUTH SILVA DE OLIVEIRA na posse do imóvel designado como Casa n. 08, do Conjunto “B”, da QE-26, do SRIA/GUARÁ, Brasília – DF, conforme consta do R-9/6.054, de 10.09.2020, do Livro 2 – Registro Geral, do Cartório do 4.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; (2) CONDENAR os requeridos NATAIR CORREA DA SILVA e MARCIA MONICA MARTINS CORREA ao pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de aluguel, por cada mês que a ocupação ilícita do imóvel perdurou, no período de 20/09/2020 a 03/02/2022, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir de cada mês, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, ambas do STJ.
Os réus arcarão com o pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
10/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de NATAIR CORREA DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 22:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 16:00
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 22:11
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2021 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2021 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 12:05
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 20:23
Recebidos os autos
-
29/09/2021 20:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 21:47
Recebidos os autos
-
29/08/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2021 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2021 12:55
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
01/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
20/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:57
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 16:59
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 05:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2020 11:17
Recebidos os autos
-
27/11/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/11/2020 06:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 00:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:13
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:49
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2020 00:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 22:31
Recebidos os autos
-
13/11/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2020 04:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 17:52
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 15:34
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 16:47
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:47
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
18/09/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:13
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 13:20
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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