TJDFT - 0737326-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 21:03
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737326-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao decurso dos prazos assinalados à parte devedora, por força da decisão de ID 209824629, bem como sobre a intempestividade do depósito parcial de ID 214407109, consoante certificado no expediente de ID 215553510.
Instada a promover o adimplemento voluntário do débito perseguido, veio aos autos a parte devedora, após o término do prazo assinalado para tal finalidade, a pugnar pelo parcelamento do débito, invocando, para tanto, o artigo 916 do Código de Ritos (ID 214145704), promovendo, posteriormente, o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (ID 214407109).
A despeito dos fundamentos lançados pela devedora, filio-me ao entendimento de que a aplicação do instituto previsto no artigo 916 do CPC é específico e se aplica apenas aos casos de execução (títulos extrajudiciais), não sendo a previsão estendida (salvo se houver composição entre as partes) aos casos de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no parágrafo 7º do mesmo citado artigo.
Descabe ao julgador subverter, à guisa de interpretação, o claro desiderato esposado pelo legislador.
Não se vislumbra, assim, amparo legal para sufragar o posicionamento defendido pela devedora, porquanto “o atual CPC, além de não trazer norma correspondente ao art. 475-R do CPC/73, o que denota o silêncio intencional do legislador de não aplicar ao cumprimento de sentença as normas do processo de execução de título extrajudicial, ainda reforça que o disposto no art. 916 'não se aplica ao cumprimento de sentença' (§ 7º, art. 916, CPC/2015)” (Acórdão 1214528, 07103325220198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste mesmo sentido, colha-se o entendimento manifestado pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ART. 916 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme disposto no § 7º do art. 916 do CPC. 2.
Recurso conhecido, mas não provido.Unânime. (Acórdão 1260358, 07074230320208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 13/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando a rejeição da parte credora quanto à proposta de parcelamento (ID 214761178), se mostra inviável impor à parte exequente, na forma pretendida, o parcelamento de um débito decorrente de condenação transitada em julgado, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela parte devedora.
Sem prejuízo, libere-se, em favor da parte credora, o montante de R$ 805,25 (oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), objeto do depósito parcial de ID 214407109, e demais atualizações disponíveis.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame das medidas postuladas na petição de ID 214761178, confiro à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, para que promova a adequação dos cálculos de ID 214761179, observando, para tanto, a intempestividade do pagamento parcial de ID 214407109.
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, com a utilização do referido demonstrativo.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:14
Indeferido o pedido de LIZ SOARES DOS SANTOS PAES - CPF: *55.***.*64-00 (EXECUTADO)
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24/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737326-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO EXECUTADO: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES DESPACHO Conforme decisão de ID 209824629, foi a executada intimada acerca da deflagração do cumprimento de sentença.
Sem prejuízo do prazo que se encontra em curso, tendo em vista a manifestação de ID 214145704, na qual a executada requer a aplicação do art. 916 do CPC, apesar de expressamente não se aplicar ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC), intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 214145704, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que, se conciliadas as partes, devem trazer aos autos instrumento consolidado de termo de acordo que materialize o entabulado, postulando, se for o caso, sua homologação pelo juízo.
Ademais, essencial que os procuradores das partes observem a necessidade de poderes específicos para transigir (art. 105, CPC).
Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737326-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MARCELO SAYAO CARVALHO ARAUJO REQUERIDO: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Igualmente, para que cadastre a patrona da executada (Dra.
LAURA KAROLINE SILVA MELO - OAB MS11306 - CPF: *55.***.*55-04 (ADVOGADO).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MARCELO SAYÃO CARVALHO ARAÚJO em desfavor de LIZ SOARES DOS SANTOS PAES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 2.684,17 – dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 14:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:26
Outras decisões
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03/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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