TJDFT - 0739572-15.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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29/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:04
Desentranhado o documento
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29/05/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:12
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0739572-15.2021.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado, tipificado no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 193876468) que no dia 9 de novembro de 2021 (terça-feira), por volta das 19h20, no SRIA I Q1 12, ao lado do Sampaio Distribuidora de Carnes, via pública Guará/DF, o acusado DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS, agindo de maneira livre e consciente, em concurso com dois outros indivíduos não identificados, subtraiu, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 1 (um) veículo VW/Gol, cor preta, placa JJC6A55/DF; 1 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Poco X3; e 1 (um) aparelho celular, marca IPhone, modelo 11 Pro Max, bens pertencentes à vítima F.V.DE M.
A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2024 (ID 194204156).
O denunciado foi citado (ID 205970071) e apresentou resposta à acusação (ID 207143434), assistido por advogado constituído (ID 207143432).
Decisão saneadora foi proferida em 14 de agosto de 2024 (ID 207218867).
A instrução ocorreu conforme as atas de audiência de ID 216091251 e 224883590, com a oitiva da vítima e de duas testemunhas e o depoimento da vítima.
O réu foi declarado revel (ID 216091251).
O Ministério Público, em alegações finais orais (ID 224885396), oficiou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 225393402), preliminarmente sustentou a nulidade do processo, em razão da quebra na cadeia de custódia das provas obtidas no flagrante.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento do pedido de condenação em montante mínimo a título de reparação patrimonial pelos danos sofridos pela vítima, por ausência de provas. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar aventada não comporta acolhimento.
A Defesa alegou quebra da cadeia de custódia em face dos laudos de perícia criminal – exame de informática - nºs 52.160/2022 e 56.115/2024 (ID 133307296, 195171956 e 195171959), por terem conclusões distintas.
Nos termos do artigo 158-A do CPP, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” Na lição de Roberto Avena, o estabelecimento da cadeia de custódia objetiva a preservação de todas as etapas da cadeia probatória, de modo a possibilitar, em cada uma delas, o rastreamento das que lhe são antecedentes e a verificação da legalidade e da licitude dos procedimentos adotados. (AVENA, Norberto.
Processo Penal - 15ª Edição 2023. 15. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
E-book. p.509.
ISBN 9786559647774.) Cumpre salientar, de toda sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual quebra na cadeia de custódia não implica necessariamente na nulidade da prova colhida, a qual deverá ser valorada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos de prova, sendo indispensável, ainda, a comprovação do prejuízo, o qual não é presumido.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
FALTA GRAVE.
ART. 50, INCISO VII, DA LEP.
POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).2.
Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.
Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante se caracteriza com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos.3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.5.
No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados.
Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva.6.
Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.7.
A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.
Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
Precedentes.8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) No presente caso, além de a Defesa não ter demonstrado o efetivo prejuízo, o que afastaria, por si só, o reconhecimento da suposta nulidade, não há como se reconhecer qualquer vício na formação da prova.
Note-se que as perícias impugnadas tinham por objetivo a “extração de dados de usuário relacionados ao Inquérito Policial nº 688/2021 – 08ª DP”, precisamente os dados constantes em um aparelho celular da marca Apple, modelo A1778, o qual, segundo consta, foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante do réu DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS e está descrito no item 3 do auto de apresentação e apreensão nº 596/2021-8ª DP (ID 108129559).
Especificamente quanto à cadeia de custódia, o primeiro laudo (ID 133307296 e 195171956) atestou que “o material a ser examinado foi recebido em 22/02/2022 por esta Seção de Perícias de Informática, via Serviço de Protocolo e Atendimento ao Público deste Instituto de Criminalística, acondicionado em envelope de papel pardo.” Já o segundo laudo (ID 195171959) atestou que “o material a ser examinado foi recebido em 21/09/2023 por esta Seção de Perícias de Informática, via Serviço de Protocolo e Atendimento ao Público deste Instituto de Criminalística, acondicionado em envelope de papel pardo, e é devolvido na mesma embalagem, lacrada com a etiqueta nº L32022006286”.
A Defesa se insurgiu quanto ao fato de que, na realização da primeira perícia, o perito não dispunha da senha de acesso e, por isso, não obteve êxito em acessar os dados constantes no aparelho, ao passo que, na segunda perícia, constava a informação da senha de acesso e, assim, o perito acessou o conteúdo de dados do aparelho, conforme consta em laudo pericial.
A insurgência, todavia, não se sustenta em qualquer elemento fático a apontar qualquer irregularidade processual, pois não há notícia de que a senha de acesso do celular periciado tenha sido obtida por meios ilícitos.
A contrário, pelo que consta do processo, após a realização da primeira perícia - em 7 de março de 2022 -, em cumprimento a requisição do Ministério Público (ID 133471167), a autoridade policial da 8ª Delegacia de Polícia intimou o réu DANIEL DOS SANTOS (ID 159168583, 169097719), que voluntariamente informou a senha de acesso do seu aparelho celular, o que foi fartamente documentado no processo (ID 170608638 e 171068329, 174197407, 174197408 e 174197409), de modo a contrastar com a alegação da Defesa de que a referida senha “misteriosamente apareceu junto com o aparelho”.
Com efeito, o réu foi ouvido em audiência de custódia (ID 108297774) e ali, assistido por seus advogados, relatou a inexistência de qualquer violência eventualmente empregada pelos policiais que efetuaram sua prisão, sendo certo que durante a instrução processual a Defesa não trouxe ao processo qualquer elemento probatório o indicar que o réu tenha eventualmente sido forçado, contra a sua vontade, a informar a senha de acesso do seu aparelho celular.
Nesse passo, inexistente evidência de violação da cadeia de custódia, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, merece acolhimento a pretensão punitiva. É de rigor a condenação do réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria do delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor do réu.
A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 688/2021 (ID 108129551), no auto de apresentação e apreensão nº 596/2021-8ª DP (ID 108129559), nos arquivos de mídia nºs 1294, 1295 e 1296/2021-8ª DP (ID 108129561, ID 108129563 e ID 108129564), na comunicação de ocorrência policial nº 3.696/2021-8ªDP (ID 108129565), no laudo de perícia criminal nº 56.115/2024 (ID 195171959) e na prova oral produzida em Juízo.
A vítima F.V.DE M., ouvida em Juízo (ID 224885397), relatou que parou seu carro em uma distribuidora de bebidas; que antes de sair do carro, foi abordado por um indivíduo, com uma arma na janela, anunciando o assalto; que eram três indivíduos; que eles o retiraram do carro e embarcaram; que dentro do carro havia tênis e camiseta, bem como um celular IPhone 11 e um celular Xiaomi; que o indivíduo que o abordou com a arma foi quem passou a conduzir o carro; que logo em seguida surgiu uma viatura da Polícia Militar; que os policiais o levaram à delegacia e saíram em diligência; que pouco depois seu IPhone foi localizado; que acredita que os autores se livraram do IPhone porque é rastreável; que algumas horas depois seu carro foi localizado; que teve que trocar os amortecedores do carro; que os outros dois indivíduos entraram pelas portas traseiras do carro; que somente ficou olhando para o indivíduo com a arma.
O policial militar ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA, ouvido em Juízo (ID 216091274), relatou que estavam em patrulhamento na Estrutural e foram informados pelo COPOM sobre um roubo com grave ameaça e emprego de arma de fogo, em que alguns indivíduos subtraíram um veículo Gol de cor preta; que abordaram um indivíduo com as características informadas, que estava bastante nervoso; que ele portava uma chave de veículo; que, a princípio, ele se recusou a colaborar, mas acabou por admitir que o veículo estava em determinado local, uma casa abandonada; que foram ao local e localizaram o veículo Gol preto; que outra guarnição foi quem recebeu a informação de que alguém dispensara um celular; que sua guarnição localizou o indivíduo em razão das características físicas informadas pelo COPOM; que o acusado não admitiu participação no roubo, apenas indicou onde estava o carro e disse que não queria mais falar sobre o fato.
A seu turno, o policial militar TÚLIO GALVÃO DE SOUZA, condutor do flagrante, ouvido em Juízo (ID 216091271), informou que se recorda de um assalto ocorrido no Guará; que receberam a informação do COPOM; que estavam em patrulhamento na Estrutural; que um indivíduo abordou uma das viaturas e informou ter visto um celular ser dispensado de dentro de um veículo; que fizeram diligências e avistaram alguns indivíduos com características semelhantes às informadas pelo COPOM; que conseguiram deter um dos indivíduos e os demais fugiram; que o indivíduo detido estava com uma chave de carro; que ele não conseguiu explicar a razão de portar a chave; que conversaram com ele, que acabou por admitir participação no roubo e indicou onde estava o carro; que encontraram o veículo em uma casa abandonada; que não se recorda das roupas que o réu usava no momento da abordagem, em razão do tempo decorrido desde a data do fato.
O réu DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS, interrogado apenas no inquérito policial, negou a autoria do crime de roubo e alegou que adquiriu o veículo VW Gol, por 1.500 reais, pessoas desconhecidas, e que indicou aos policiais a localização do veículo (ID 108129565).
Com efeito, o conjunto probatório demonstra a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, pois conforme o que foi apurado, no dia 9 de novembro de 2021, por volta das 19h30, na QI 12, Guará I, ao lado da Sampaio Distribuidora de Carnes, a vítima F.V.DE M. estacionou seu veículo VW/Gol, cor preta, placa JJC6A55/DF, porém, antes de desembarcar, foi abordada três indivíduos, um dos quais portava ostensivamente uma arma de fogo, possivelmente um revólver calibre .38, que determinou que a vítima desembarcasse do veículo em questão, momento em que os indivíduos entraram e se apropriaram do veículo, bem como de outros objetos que estavam em seu interior, entre os quais um par de tênis, uma camiseta, um aparelho celular IPhone 11 Pro Max e um celular Xiaomi Poco 3.
Em seguida, os três assaltantes deixaram o local do fato, levando com eles os bens pertencentes à referida vítima.
Neste sentido, a narrativa da vítima uníssona e coerente da vítima F.V.DE M., que foi ouvida na fase inquisitorial, poucas horas após o fato, e foi reinquirida em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Quanto à autoria delitiva, não há qualquer dúvida de que o réu DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS foi um dos autores do crime, uma vez que foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, na Estrutural-DF, poucos minutos após a prática do roubo, na companhia de outros três indivíduos, exatamente porque os indivíduos daquele grupo tinham características semelhantes às dos autores do roubo, e na ocasião foi encontrada na posse do réu a chave do veículo roubado, sendo que o réu, apesar de inicialmente se esquivar dos questionamentos feitos pelos policiais, acabou por indicar à guarnição o local onde o veículo estava escondido, muito embora tenha negado participação no roubo.
Não bastasse isso, consta ainda no laudo de perícia criminal nº 56.115/2024 (ID 193705217) que, a partir de perícia realizada no aparelho celular IPhone 7, apreendido com o réu no momento da sua prisão em flagrante, que acusado, utilizando o aplicativo WhatsApp, trocou mensagens com a pessoa identificada como AMOR, possivelmente sua namorada, no dia do fato, 9 de novembro de 2021, no período entre 17h26 e 20h56, por meio das quais o réu relatou toda a cronologia do crime, em que, inicialmente, ele anunciou a sua interlocutora que viria ao Guará para cometer um roubo de um carro, em certo momento (precisamente às 18h51) informou sua chegada ao Guará e que estava em companhia de outros três indivíduos - MICAEL, ELIAN e SEMENTE - (18h52) e, exatamente às 19h31 informou que já estava com o carro e que ele e seus comparsas estavam a caminho da Estrutural, sendo que, por fim, às 19h53, o réu enviou vídeo com imagens do veículo roubando e informou a sua interlocutora que estava “guardando” o carro.
Destaque, ademais, que o laudo pericial atestou a geolocalização do aparelho celular do réu no exato local do crime, em horário aproximado ao cometimento do roubo, o que só reforça a certeza de que o réu foi um dos autores do crime de roubo em apreço.
De se destacar que a grave ameaça, no caso em tela, ocorreu na abordagem da vítima, ocasião em que um dos coautores, ostentando ostensivamente uma arma de fogo, anunciou o assalto, sendo certo que a ameaça foi apta a causar fundado temor de ofensa à integridade física da vítima, tanto que esta se rendeu, entregando o veículo e os bens nele contidos.
Assim, mostra-se inquestionável o emprego de arma de fogo para fins de aumentar a pena do roubo, ainda que não tenha sido apreendida, em razão da fuga do réu e de seus comparsas, o que não desfigura a incidência da majorante, conforme pacífica Jurisprudência (a exemplo: Acórdão 1364875, 07109099020208070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no PJe: 9/9/2021).
De mais a mais, incide, ainda, a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, pois o acusado e seus dois comparsas praticaram o crime em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, o que ficou provado por meio do depoimento prestado pela vítima em Juízo, bem como pelas mensagens enviadas pelo réu à sua namorada, por ocasião do crime, em que ele afirmou que estava em companhia de outros três indivíduos, sendo certo que pelo menos dois deles foram coautores do roubo, juntamente com o réu.
Importa salientar que a palavra da vítima, no processo penal, possui acentuado relevo, mormente em crimes dessa natureza, tanto por conta da clandestinidade que geralmente permeia tais infrações, quanto pelo fato de ter sido a vítima quem teve contato direto com seu agressor e dele sofreu consequências patrimoniais.
Constata-se, pois que a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável e se amolda com exatidão ao artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Milita em favor do réu a circunstância atenuante da menoridade relativa, pois contava menos de 21 anos de idade na data dos fatos, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e seu aditamento e CONDENO DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS pela prática do crime tipificado noartigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Considerando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à aplicação da pena.
Neste caso, a culpabilidade não se afasta daquela prevista para o tipo penal.
O acusado ostenta maus antecedentes, uma vez que traz em sua folha penal condenação por crime de receptação, ocorrido em dataanterior ao fato em apreço e com sentença transitada em julgado (ID 220665898, fls. 04-06).
O processo não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e a conduta social do acusado.
O motivo foi aquele intrínseco ao tipo, a obtenção de lucro em detrimento do patrimônio da vítima.
As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, a justificar a majoração de pena, pois o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, sendo certo que, embora tal circunstância seja tida como qualificadora, não há bis in idem em considerá-la nesta fase da dosimetria, tendo em vista que o emprego de arma de fogo já foi considerado para qualificar do delito.
As consequências foram comuns à natureza do crime.
A vítima, pelo que foi apurado, em nada contribuiu para a eclosão da conduta delitiva.
Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da atenuante da menoridade relativa, razão pela qual atenuo a pena em 11 (onze) meses de reclusão, perfazendo pena parcial de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Com igual fundamento, atenuo a pena de multa em 3 (três) dias-multa, para fixá-la provisoriamente em 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento consistente no emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços) e fixo definitivamente a pena de DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
De igual modo, aumento em 2/3 (dois terços) a pena de multa, para fixá-la definitivamente em 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculado cada dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Ainda que atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima, uma vez que não existem no processo elementos que permitam aquilatar o efetivo prejuízo.
Considerando que não há notícia de que seja de origem ilícita e que foi apreendido em poder do réu, determino a restituição ao acusado DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS do aparelho celular descrito no item 3 do auto de apresentação e apreensão nº 596/2021-8ª DP (ID 108129559).
Expeça-se alvará, com prazo de 10 (dez) dias para a retirada do bem, sob pena de perdimento.
O réu foi colocado em liberdade em audiência de custódia e agora, ainda que revel, não houve representação pela sua prisão preventiva.
Imponho ao réu o pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu por edital.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 27 de fevereiro de 2025 15:19:06.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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10/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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05/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/10/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/10/2024 17:46
Decretada a revelia
-
29/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0739572-15.2021.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: REU: DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022, deste Juízo, faço vista às partes da certidão de ID 211721466.
Guará/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, às 17:42:15 GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
19/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:24
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0739572-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL ALISSON TEIXEIRA DOS SANTOS DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 29/10/2024, às 15 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 2 de setembro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
14/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 18:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 12:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 19:14
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
31/08/2023 18:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 14:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:56
Juntada de comunicações
-
08/02/2022 18:50
Expedição de Ofício.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
12/01/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 13:04
Juntada de comunicações
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 20:05
Juntada de comunicações
-
10/01/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/12/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
30/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:43
Declarada incompetência
-
22/11/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/11/2021 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
12/11/2021 18:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/11/2021 14:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/11/2021 20:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
11/11/2021 20:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/11/2021 20:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/11/2021 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 12:36
Juntada de gravação de audiência
-
11/11/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/11/2021 10:43
Juntada de laudo
-
10/11/2021 04:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/11/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
10/11/2021 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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