TJDFT - 0723553-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/11/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
26/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/10/2024 08:30
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante. 2.
Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2.1 No entanto, tratando-se de penhora decorrente de cobrança de dívidas condominiais, resta configurada uma das exceções do regime de impenhorabilidade dos bens de família, prevista no artigo 3°, inc.
IV, da Lei 8.009/90. 3.
A proteção do bem de família não se aplica aos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel utilizado para moradia do devedor, por expressa disposição legal, ainda que o encargo tenha sido instituído por associação de moradores de condomínio irregular.
Precedentes. 4.
O agravante não indicou outros bens passíveis de quitação da dívida, menos onerosos, em substituição ao imóvel, como determina o parágrafo único do artigo 805 do CPC, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade do devedor 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/09/2024 18:33
Conhecido o recurso de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ - CPF: *47.***.*53-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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