TJDFT - 0717603-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0717603-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada retirar o alvará de Id. 212182611, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, 1 de outubro de 2024.
FERNANDA DA SILVA ALENCAR -
01/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:41
Expedição de Alvará.
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23/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido expedido na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar a parte autora a alienar o automóvel Volkswagem Jetta CL AF, branco, ano de fabricação/modelo 2018/2018, placa QQJ6H92, RENAVAM *11.***.*90-66, devendo o negócio ser procedido da seguinte maneira: (a) a fim de que o bem da parte autora não sofra qualquer prejuízo, o bem em questão deverá ser vendido em valor igual ou superior a 90% (noventa por cento) da tabela Fipe (Id. 208164227); e (b) 50% (cinquenta por cento) do valor da venda deverá ser depositado em conta bancária, em nome do autor, bloqueada para saque; Custas finais pela parte autora, se houver, ficando a exigibilidade suspensa, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
18/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/09/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 06:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/09/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença de inventário e partilha; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para: - reclassificar o feito (outros procedimentos de jurisdição voluntária); - cadastrar a representante do menor; - excluir R.C. da S. do polo ativo; e - cadastrar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo parte incapaz.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/08/2024 07:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:03
Outras decisões
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30/08/2024 07:03
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:05
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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20/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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