TJDFT - 0701723-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de GISELLE PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME B E G COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701723-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME B E G COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: GISELLE PEREIRA DO NASCIMENTO C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELLE PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701723-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME B E G COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: GISELLE PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$600,51).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, querendo apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei.
Não logrando êxito, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:34
Outras decisões
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07/08/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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07/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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01/07/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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05/06/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME B E G COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/05/2024 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 02:18
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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