TJDFT - 0717469-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SAO GABRIEL BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
21/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:51
Indeferido o pedido de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EXECUTADO)
-
23/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717469-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SAO GABRIEL BAR E RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte BANCO DO BRASIL S.A., para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 226395619 apresentada pela parte ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 20:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:23
Outras decisões
-
08/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAO GABRIEL BAR E RESTAURANTE LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717469-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SAO GABRIEL BAR E RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO Inicialmente, decorrido o prazo sem impugnação à penhora de id. 206115037, converto em pagamento.
Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente Banco do Brasil S/A.
Por sua vez, o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Não bastasse, as medidas pleiteadas, além de abusivas, porque restringem direitos individuais e extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Assim, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte dos executados.
Indefiro, igualmente, o pedido de penhora dos vencimentos do executado, em razão da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC.
O crédito exequendo não goza de privilégio legal que justifique o afastamento da impenhorabilidade salarial, nem os rendimentos do executado são altos o suficiente para garantir que se possa excutir parte dele sem prejuízo de sua subsistência.
Atente-se, ainda, que o credor tem a sua disposição meio de resolver o contrato por inadimplemento e obter o bem alienado de volta.
Assim, não se justifica afastar a proteção legal dos vencimentos.
Por fim, defiro o pedido do exequente de penhora de 66% (sessenta e seis por cento), conforme R-07-40, do imóvel indicado no id. 207220109, de matrícula n.º 40 - designada como um terreno rural, com área total de 1.241,6854 Hectares, com perímetro de 25.406,39 metros, situada na Fazenda denominada "Genipapo", com a denominação de "Fazenda Potiguar, no município de Nova Iguaçu de Goiás/GO de propriedade da parte executada Flávio Silva Sales, CPF *06.***.*01-48 e Elida de Fátima Siqueira, CPF *00.***.*72-38, perante o Cartório de Nova Iguaçu de Goiás/GO.
Consta da certidão de ônus do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: 1) AV. 02-40 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 109.735,57; 2) Av. 03-40 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 148.926,85; 3) Av. 04-40 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 300.000,00; 4) Av. 05-40 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.709.369,30; 5) Av. 06-40 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.349.939,70; 6) Av. 08-40 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 728.855,40; 7) Av. 09-40 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 910.000,00; 8) Av. 10-40 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 1901.250,00; 9) Av. 13-40 - Averbação premonitória referente ao processo nº 0719206-97.2022.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga; 10) Av. 14-40 - Averbação premonitória referente ao processo nº 0702406-57.2023.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga; 11) Av. 15-40 - Averbação premonitória referente ao processo nº 0708223-05.2023.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga; 12) Av. 16-40 - Averbação premonitória referente ao processo nº 0709088-28.2023.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga; 13) Av. 17-40 - Averbação premonitória referente ao processo nº 0718880-24.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; 14) Av. 18-40 - Averbação premonitória referente ao processo nº 0718626-51.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; 15) Av. 19-40 - Penhora tendo como credor Joaquim Machado Borges, no valor de R$ 1.326.961,14, referente ao processo nº 0719206-97.2022.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga; 16) Av. 20-40 - Penhora tendo como credor Banco do Brasil, no valor de R$ 877.700,44, referente ao processo nº 0717293-64.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília ; 17) Av. 21-40 - Penhora tendo como credor Banco do Brasil, no valor de R$ 329.446,55, referente ao processo nº 0718957-33.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília ; 18) Av. 22-40 - Penhora tendo como credor Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Crediembrapa LTDA, no valor de R$ 2.018.654,36, referente ao processo nº 0736713-83.2022.8.07.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia; 19) Av. 23-40 - Penhora tendo como credor Banco do Brasil, no valor de R$ 249.054,38, referente ao processo nº 0718872-47.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; 20) Av. 24-40 - Averbação premonitória referente ao processo nº 1157078-31.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível de São Paulo/SP; 21) Av. 25-40 - Averbação premonitória referente ao processo nº 1012989-75.2024.8.26.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e 22) Av. 26-40 - Penhora tendo como credor Banco do Brasil, no valor de R$ 3.474.216,04, referente ao processo nº 0717253-82.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; Nomeio a parte executada FLAVIO SILVA ALVES como fiel depositário do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente, juntamente com cópia da certidão de matrícula do imóvel, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Para tanto, expeça-se carta precatória para avaliação e averbação, a ser encaminhada por meio de formulário eletrônico.
Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO.
Atendido, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta 83, de 20/01/2022, deste TJDFT, caberá ao CJUVETECABSB acompanhar a tramitação da carta precatória junto ao órgão deprecado, solicitando, se o caso, acesso ao Sistema PJe do Juízo Deprecado por meio de ofício, bem como realizar o download dos arquivos e a juntada destes aos autos principais mediante certificação (arts. 20 a 22).
Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da diligência, sob pena de desconstituição da penhora.
Após, intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Ainda, considerando os ônus constantes na matrícula do imóvel, informe o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o estágio dos processos judiciais indicados nas certidão de ônus, devendo indicar o estágio dos processos quanto a eventual encaminhamento do bem à hasta, sob pena de desconstituição da constrição.
Fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SAO GABRIEL BAR E RESTAURANTE LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:31
Outras decisões
-
25/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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