TJDFT - 0735811-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RAMALHO PIRES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RAMALHO PIRES em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:55
Outras decisões
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RAMALHO PIRES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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15/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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15/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 21:26
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735811-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: LUIS FERNANDO RAMALHO PIRES Sentença O exequente noticiou, antes do recebimento da petição inicial, que as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação.
Sucintamente relatados, decido.
Em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque a hipótese não comporta homologação do acordo, já que não houve angularização da relação processual, tampouco o recebimento da petição inicial, sendo certo que subscrição do termo de acordo pela parte não supre esses relevantes atos processuais.
Esse entendimento da impossibilidade de homologação de acordo está amalgamado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que 'a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação'. (STJ, REsp. nº 1.798.423-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020).
Grifei.
Nessa senda também palmilha egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito que, em obediência ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
A simples juntada de acordo extrajudicial assinado pelo executado, desacompanhado de advogado, não implica comparecimento espontâneo nos autos. [...] 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1858453, 07358677220228070001, Relator(a): Mario Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifie.
Em arremate, é imperiosa a interceptação trajetória da demanda que não terá mais nenhuma utilidade prática, diante da prévia composição extrajudicial entre as partes.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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