TJDFT - 0733190-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:06
Outras decisões
-
11/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733190-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VALMIR GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de ID 216945161 (primeira fase da prestação de contas), os autores informam ao ID 245116381, que " houve um equívoco de nominação do valor das parcelas mensais a serem adimplidas pela ré, isso quando adentrou com a petição inicial e posterior emenda á inicial, tendo imputado erroneamente um valor mensal de parcela de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), haja visto que, conforme relatado na ação quem cuidava da relação contratual junto a ré era o ex-genro da parte autora, assim quando obteve as cópias da Escritura Púbica de Cessão de Direito Creditório (Id 235824504), e do Contrato Particular de Cessão Onerosa de Direito Creditório Judicial (Id 235824505)".
Contudo, as contas prestadas pelos autores/os cálculos são insuficientes para a formação de qualquer convicção, seja pelo alegado valor das parcelas mensais de R$ 800,000.00 (oitocentos mil reais), quando nos referidos documentos de ID's 235824504 e 235824505 não são citados esse valor, seja pela quantificação e consequente formação de título executivo, na forma do artigo 552 do CPC.
Alerto aos autores que o fato de as contas não terem sido apresentadas pela parte ré não implica que o juiz deve atacar, de plano, as fornecidas pelo autor.
Ao contrário, é facultado ao juiz valer-se dos poderes de investigação.
Assim, concedo aos autores prazo de 05 (cinco) dias que comprovem o valor exato da mensalidade, sob pena de extinção sem mérito.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:32:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:49
Outras decisões
-
04/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:34
Outras decisões
-
18/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733190-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VALMIR GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Detido aos esclarecimentos e documentos de ID's 238558452 e 238558456 a 238558464, expliquem os autores por qual motivo o valor da parcela apontada nos cálculos de ID 235824503, página 03, é de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) quando a quantia mensal acordada entre as partes seria de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), bem assim, aponte o índice de correção monetária e juros aplicados.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 21:24:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:50
Outras decisões
-
05/06/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733190-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VALMIR GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se prestação de contas na segunda fase na forma do artigo 550 §5º do CPC.
Com razão à parte autora, pois as contas de ID 235824503 foram prestadas pelos autores, e não pela parte ré.
Logo, desentranho decisão de ID 235869202 para evitar tumulto processual.
Pois bem.
O simples fato de não serem apresentadas as contas pela parte ré não significa que o juiz deve acatar, de plano, as contas fornecidas pelos autores.
Ao revés, ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, inclusive, instaurar fase instrutória do feito.
Nessa perspectiva, atento à escritura de cessão de direitos precatório, ID 235824504, nota-se a previsão de abatimento do crédito oriundo dos autos do processo nº 0035881-80.1987.8.05.0001 (251/87), que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (autos referentes ao antigo Precatório Estadual nº 800572/1998), cálculos com base no Recurso Especial nª 929.598 -BA (2007/0037000-8).
No mesmo documento, na cláusula SEXTA, ID 235824504, página 03, que o valor da transação, da cessão de crédito, foi feita em contrato apartado.
Assim, traga aos autos a parte autora: i) a certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça nº 2902178, a fim de comprovar o abatimento citado na escritura de cessão de direitos precatório; ii) certidão de objeto da ação nº 0035881-80.1.987.8.0,0001 referente a eventuais créditos já pagos/levantados; e iii) ato constitutivo atualizado da ré; a) Diga e comprove o devido abatimento citado; b) explique como chegou à conclusão do valor apontado como devido ao ID 235824503, página 03, ou seja, com base em quais documentos (extratos, declaração de imposto de renda), já que não nega o repasse de valores pela parte ré ao genro dos autores antes do divórcio.
Para isso, concedo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:55:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:17
Outras decisões
-
19/05/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 20:45
Desentranhado o documento
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19/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:10
Outras decisões
-
21/03/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:53
Deferido o pedido de VALMIR GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*90-53 (REQUERENTE).
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30/01/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:17
Outras decisões
-
05/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:02
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA - CPF: *59.***.*70-10 (REQUERENTE), VALMIR GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*90-53 (REQUERENTE).
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07/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733190-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VALMIR GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A representação técnico-processual foi regularizada ao ID 212237415.
Cite-se a parte requerida para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 22:14:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
25/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733190-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: VALMIR GOMES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 209838629 não corrige todas as irregularidades apontadas por este juízo.
Vejamos. i) ausência de procuração da Sra.
MARIA DAS GRAÇAS RAMOS DA SILVA; ii) valor da causa deve corresponder ao proveito econômico esperado.
Logo, retifique valor da causa e recolha custas complementares; iii) inexistência de indicação no pedido quanto à especificidade da prestação de contas (natureza do documento/cessão de crédito e respectivo período); iv) justificativa quanto ao interesse de agir, porquanto, conforme informado pelo autor, o valor da parcela era lhe repassado, logo é possível averiguar o valor total repassado, bem como a data, pelo extrato bancário; v) dizer se já foi requerida a informação do montante ao pago ao autor ao Sr.
Benedito Borges Fenandez; e vi) informar o termo inicial dos repasses.
Traga nova petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 21:52:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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