TJDFT - 0737027-19.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE FRANCA CARUSO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0737027-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE FRANCA CARUSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID.: 212598595.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora possa se habilitar junto ao Juízo de Recuperação Judicial.
Após, intime-se a parte credora para imprimi-la por meios próprios.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:34
Deferido o pedido de LEONARDO DE FRANCA CARUSO - CPF: *22.***.*65-08 (REQUERENTE).
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27/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE FRANCA CARUSO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0737027-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE FRANCA CARUSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por LEONARDO DE FRANCA CARUSO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A parte autora menciona que em 22/12/2022 adquiriu, junto à ré, passagens aéreas ida e volta, na modalidade PROMO, totalizando a compra o valor de R$ 4.275,00.
Afirma que foi surpreendido com a informação de que as passagens da linha “Promo” agendadas para o período de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas, pois a empresa na o iria conseguir arcar com os custos e que a empresa tria entrado em Recuperação Judicial, razão pela qual requereu o cancelamento da compra.
Requer a condenação da requerida a devolver o valor pago, além de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera.
A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda, em sua defesa, requer a suspensão do feito em razão de sua recuperação judicial e das ações civis públicas.
Discorre sobre o pacote Promo e a modalidade de aquisição junto ao mercado de milhas.
Ressalta os motivos que levaram à impossibilidade de emissão dos pedidos.
Argumenta sobre a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Dos pedidos de suspensão em razão do pedido de recuperação judicial e das ações civis públicas A empresa ré se manifestou requerendo a suspensão do processo tendo em vista estar em recuperação judicial.
Entendo, contudo, que não há que se falar em suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Vale lembrar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, não havendo a proibição da tramitação de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
No que se refere ao pedido de suspensão em razão de existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda, cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos percebe-se que a contratação da parte autora foi realizada diretamente com a 123 Milhas.
A falha do serviço está na inexistência do repasse do valor pela requerida 123 Milhas à parte autora, mesmo após o cancelamento do pedido Nesse ínterim, conclui-se ser responsável pelo prejuízo material do consumidor e, por consequência lógica, o valor deverá ser devolvido, na forma simples, pois não se tratou de cobrança indevida, mas decorrente de contrato.
Daí não incidir o art. 42, parágrafo único, CDC.
O valor a ser pago corresponde a R$ 4.275,00, que é o valor nominal do pacote adquirido junto à 123 Milhas.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, a parte autora não comprovou os alegados o prejuízo à sua personalidade.
Assim, conclui-se que a devolução de valores é suficiente para o deslinde da demanda.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição de R$ 4.275,00, com correção monetária pelo índice do TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/07/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE FRANCA CARUSO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/05/2024 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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