TJDFT - 0776825-84.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
14/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PISCO & RODRIGUES ADVOGADOS em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta. -
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:58
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/08/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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