TJDFT - 0730684-96.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CLINQUER PISCINAS E SERVICOS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:50
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730684-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS EXECUTADO: CLINQUER PISCINAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória (id. 10779418).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13/04/2020 (id. 60092063).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição, id. 210416568.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, cuja prescrição da ação executiva é de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme reza o artigo 206, § 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC, mesmo levando-se em conta a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC, c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:13
Declarada decadência ou prescrição
-
01/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINQUER PISCINAS E SERVICOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730684-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS EXECUTADO: CLINQUER PISCINAS E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 15:32:54 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
09/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:22
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2022 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:02
Expedição de Alvará.
-
07/03/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 01:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2021 22:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2020 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 22:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 09:34
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 22:06
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 04/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 05:56
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 20:13
Recebidos os autos
-
07/10/2019 20:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:50
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 23/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:18
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 05:08
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2019 10:52
Recebidos os autos
-
07/09/2019 10:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:16
Publicado Despacho em 20/08/2019.
-
19/08/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2019 17:34
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 17:09
Recebidos os autos
-
12/04/2019 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2019 15:09
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 15:09
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2018 16:02
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 08:08
Decorrido prazo de GLEYCON DJAVAN NUNES MARTINS em 30/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 02:57
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2018 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 16:29
Juntada de mandado
-
13/12/2017 17:43
Recebidos os autos
-
13/12/2017 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2017 16:59
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 15:30
Recebidos os autos
-
24/11/2017 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2017 17:50
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2017 14:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/10/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 10:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/10/2017 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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