TJDFT - 0728472-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
20/01/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0728472-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAYKON JONATHAN RODRIGUES DE MOURA SENTENÇA MAYKON JONATHAN RODRIGUES DE MOURA ARAUJO foi denunciado como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10826/03, tendo em vista a seguinte prática delituosa: “Em 10/07/2024, por volta das 22h, no trajeto de patrulhamento do GETOP35-4027, próximo a via pública na Qd. 04, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, o denunciado MAYKON JONATHAN RODRIGUES DE MOURA ARAUJO, agindo com consciência e vontade, foi encontrado no estacionamento lateral com uma pistola semiautomática, marca IMBEL, CALIBRE .45, de uso restrito e com numeração raspada, municiada com três munições intactas, Cal.45, sem autorização para porte nem registro da arma de fogo.
Consta dos autos que um popular, que não quis se identificar, que no estacionamento do Supermercado Ultrabox, localizado no SIA Q.10, Cj 1-6, havia um homem portando e que ele estava dentro de um veículo, TUCSON, cor preta, com rodas pretas, placa JHF 9305.
Quando a equipe policial visualizou o veículo onde estava o denunciado, determinou que ele saísse do veículo com as mãos levantadas, quando foi possível ver um volume na região da cintura.
Em busca pessoal, foi encontrada com ele uma pistola semiautomática, calibre .45, com numeração raspada, carregada com três munições intactas.
Questionado, o denunciado alegou ter comprado a arma de fogo de um desconhecido no centro da região Administrativa da Estrutural, apenas para sua defesa pessoal e que não possui autorização para porte de arma e nem o registro da arma.” A denúncia foi recebida em 29.07.2024 (ID 205402897).
Citado (ID 206440762), o réu apresentou resposta à acusação (ID 208220743).
Em instrução, foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Didimo e José Nilo, sendo o réu interrogado em seguida (ID 212364752).
Em sede de diligências complementares, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Exame de Arma de Fogo solicitado no ID 203732745, enquanto a defesa nada requereu.
Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo provadas autoria e materialidade, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 218854312).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seja fixado o mínimo legal de pena, regime inicial aberto, o direito de apelar em liberdade e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (ID 219492199).
Relatado.
Decido.
Autoria e materialidade vieram devidamente demonstradas no contexto probatório carreado aos autos, notadamente: APF nº 480/2024 – 8ª DP; Auto de Apresentação e Apreensão nº 394/2024 (ID 203730694); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de fogo nº 67.259/2024 (ID 216539805); bem como pela prova oral colhida.
O réu, em interrogatório judicial, confirmou a autoria do delito.
Informou que adquiriu a arma dois anos antes de sua prisão, pois tem um comércio, um mercado, e pelo histórico do interrogando, não teria direito a porte legal de arma.
Disse que comprou a arma unicamente para defender seu comércio, que ficava nas proximidades do ULTRABOX.
Já foi preso e processado antes, por roubo e porte ilegal de arma.
A confissão vem corroborada pelos demais elementos de convicção, conduzindo a um juízo de certeza acerca da efetiva culpabilidade do réu.
O policial militar Rodrigo Dídimo narrou em juízo que estavam em patrulhamento na cidade Estrutural, lidam com ocorrências de maior periculosidade, estavam passando em uma das ruas do Setor Leste, quando um popular parou a viatura e disse que havia uma pessoa em um carro preto, uma SUV, de rodas pretas e vidros pretos, estacionado em um mercado ULTRABOX, e estava armada.
Diante dessa informação se deslocaram para o supermercado, e na área do mercado, em local com menos iluminação, visualizaram o veículo descrito.
Executaram a abordagem, o réu estava dentro do carro, pediram que levantasse as mãos, ele demorou alguns segundos para obedecer a ordem, e quando ele levantou as mãos, realizaram a abordagem, encontraram na cintura do réu uma arma de grosso calibre, .45.
O réu não resistiu a prisão, não falou nada, assumiu que estava com a arma, em razão da ausência de periculosidade, não foi algemado, e foi conduzido à delegacia.
A arma estava municiada.
O policial militar José Nilo confirmou as declarações prestadas por Rodrigo, ao narrar que estavam em patrulhamento quando receberam a informação de um indivíduo armado em um veículo nas proximidades do ULTRABOX.
Foram até o local, abordaram o indivíduo, o réu aqui presente, e na abordagem verificaram a arma na cintura do réu, sendo esta apreendida.
Diante da situação, sem documentação da arma, foi o réu levado à delegacia.
A arma estava municiada.
Ao que se recorda, o réu disse que comprou a arma porque tem um mercado na Estrutural, para se defender.
Ou seja, a prova oral colhida em juízo é segura em apontar que o réu, consciente e voluntariamente, trazia consigo a arma descrita na denúncia, incursionando, portanto, no tipo do artigo 16, § 1º, IV da lei 10826/03.
Insta consignar que a arma apreendida em poder do réu está apta para efetuar disparos em série e, quanto ao número de série, verificou-se que foi parcialmente suprimido por brocamento, consoante laudo de perícia criminal nº 67.259/2024 (ID 216539805).
Consta no referido laudo, ainda, a anotação de que a arma de fogo e a munição de calibre .45 ACP descritas são de uso restrito e que os Peritos Criminais não obtiveram êxito em qualquer regeneração.
Verificadas, portanto, autoria e materialidade, emerge típico e antijurídico o fato, não militando em favor do réu nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se vislumbra nenhuma dirimente.
Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme ao Direito.
Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR MAYKON JONATHAN RODRIGUES DE MOURA ARAUJO nas penas do artigo 16, § 1º, IV da Lei 10826/03.
Passo à dosimetria da pena.
Reprovabilidade comum ao tipo penal.
O réu ostenta em sua folha penal cinco condenações definitivas antigas - ações penais nºs 2008.07.1.000021-2 (trânsito em 29.04.2008), 2008.07.1.034070-3 (trânsito em 12.02.2010), 2009.07.1.014091-2 (trânsito em 23.09.2014), 2010.01.1.002053-6 (trânsito em 28.10.2014) e 2013.01.1.059333-0 (trânsito em 29.05.2014).
Considerando que o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, tais condenações, ainda que antigas, são relevantes para desvalorar os antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social e personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram as normais à espécie.
A coletividade não colaborou para a eclosão do evento.
Com base na análise supra e presente a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, fixo-lhe a pena-base em 4 (anos) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, ausente circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e a estabilizo em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.
O regime inicial para cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da ausência do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
De igual modo, desautorizada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, II, do mesmo estatuto legal.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de dano material apurado.
Decreto o perdimento da arma de fogo e munições apreendidas nos autos, determinando sejam encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei de Armas.
Custas pelo réu.
Com a superveniência do trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:45
Juntada de termo
-
18/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 25/09/2024 16:30, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Brasília, 4 de setembro de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
04/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
20/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
25/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
12/07/2024 18:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/07/2024 11:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/07/2024 11:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/07/2024 11:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/07/2024 09:52
Juntada de gravação de audiência
-
11/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2024 10:29
Juntada de laudo
-
11/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/07/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/07/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715693-53.2024.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Alisson Cavalcante da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 13:15
Processo nº 0715693-53.2024.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Alisson Cavalcante da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:35
Processo nº 0716622-59.2024.8.07.0016
Maria das Gracas Fontenele
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rafael Pires de Oliveira Attie
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 12:32
Processo nº 0716622-59.2024.8.07.0016
Maria das Gracas Fontenele
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rafael Pires de Oliveira Attie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 13:39
Processo nº 0772808-05.2024.8.07.0016
Vania Cardoso Calisto
Nao Ha
Advogado: Marcia Aparecida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:17