TJDFT - 0735640-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão que julgou agravo de instrumento e rejeitou pedido de penhora sobre verbas remuneratórias do agravado, as quais, por não excederem cinquenta salários mínimos e não haver prova de que preservaria a dignidade do devedor, foram consideradas impenhoráveis.
O embargante busca alterar o resultado do julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o acórdão embargado apresenta omissão na análise das teses e provas apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão, pois aborda de forma clara e fundamentada as questões levantadas, analisando as provas constantes nos autos e os dispositivos legais aplicáveis, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.
O valor cobrado se refere a instrumento particular de reconhecimento e confissão de dívida gerada por uma empresa e o valor mensal recebido pelo devedor é em torno de R$ 3.119,85 (três mil, cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), de forma que, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015. 5.
Não configura vício passível de correção por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado, como ocorrido no caso concreto, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão não padece de omissão quando aborda, de forma fundamentada e clara, as questões essenciais à controvérsia. 2.
Valor cobrado referente a instrumento particular de reconhecimento e confissão de dívida gerada por uma empresa e valor mensal recebido pelo devedor em torno de R$ 3.119,85 (três mil, cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015. 3.
A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º; 1.022; 1.025.
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.086.633/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, REsp n. 1.404.796/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.03.2014, DJe 09.04.2014; TJDFT, acórdão 1835714, 07012103920248070000, Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024; acórdão 1879348, 07040104020248070000, Relator RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024. -
20/03/2025 14:47
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 20:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/01/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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06/12/2024 15:49
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0735640-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto BONASA ALIMENTOS S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em desfavor de ROLEMBERG GOMES DA SILVA JUNIOR, cujo escopo é a reforma da Decisão de ID 206480388, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0033822-49.2016.8.07.0001, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intime-se a parte agravada, por intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/08/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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