TJDFT - 0707939-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/07/2025 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/07/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:15
Outras decisões
-
25/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:29
em cooperação judiciária
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:25
Outras decisões
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/01/2025 15:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/11/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707939-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS KEIKY DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$2.415,97, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:54
Outras decisões
-
09/10/2024 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707939-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS KEIKY DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA SENTENÇA CARLOS KEIKY DA SILVA ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDO E RORAIMA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré: I - na obrigação de reembolsar as mensalidades pagas entre os meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024; II - ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) a título de reembolso de consulta médica; III - na obrigação de custear procedimento de biópsia; e IV - ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O autor informa que contratou plano de saúde administrado pela parte ré e que, no entanto, desde outubro de 2023 vem passando por problemas com negativa de cobertura de consultas e exames pela ré, inclusive tendo registrado reclamação junto à Agência Nacional de Saúde - ANS.
Alega que precisou pagar por consulta de médica psiquiatra com quem já faz acompanhamento e que anteriormente já havia consultado com cobertura do plano de saúde, bem como que vem precisando arcar com despesas de tratamento oncológico.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O autor juntou novos documentos dentro do prazo que lhe foi concedido em audiência e, também, em atendimento à determinação deste Juízo. É o breve relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares e, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95, acima já mencionado, e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Inicialmente, ressalto que o presente feito versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que, pelo teor da contestação apresentada nos autos, resta incontroversa a contratação de plano de saúde operado pela ré, bem como do cancelamento solicitado pelo consumidor em janeiro do corrente ano, o que foi atendido pela operadora, sendo o contrato inativado a partir de 01/02/2024, conforme ID 204317035 - pág. 4.
De tudo o que consta dos autos, em especial dos documentos juntados pelo autor em ID 198992984, constato que restou demonstrado o descumprimento contratual pela parte ré, com a negativa de consultas e exames que o autor buscou realizar nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, o que teria justificado o pedido de cancelamento do plano de saúde contratado pelo consumidor.
Verifico que a parte ré não produziu nenhuma prova em sentido contrário, ou seja, de que o serviço contratado tenha sido efetivamente prestado no período indicado pelo autor, ônus que incumbia à operadora do plano de saúde, seja pelo disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, seja pela legislação consumerista.
Assim, conclui-se ser devida a restituição da quantia paga pelo consumidor a título de mensalidade do plano de saúde nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, cada uma no valor de R$1.126,78 (um mil, cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), tendo em vista a ausência de contraprestação no período pela parte ré.
Não há nos autos qualquer documento que confirme a ausência da prestação dos serviços pela parte ré nos meses de outubro e novembro de 2023, razão pela qual as mensalidades pagas pelo autor nesses meses não devem ser restituídas.
Em relação à consulta no valor de R$400,00, que o autor realizou e efetuou o pagamento no dia 18/01/2024, tendo em vista a negativa de cobertura pela parte ré, considerando que foi reconhecido o direito à restituição da mensalidade ao consumidor pelo descumprimento contratual por parte da ré, não há que falar em reembolso de qualquer despesa relativa aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do consumidor, eis que, com a restituição das mensalidades pela ré, a operadora do plano de saúde se exime de qualquer outra responsabilidade contratual referente a tal período.
No mais, constato que não há nos autos nenhum comprovante de despesa relativa à biópsia realizada enquanto o contrato de plano de saúde ainda estava vigente, ou seja, até 01/02/2024.
E, tendo optado pela rescisão do contrato celebrado com a ré, não há qualquer obrigação remanescente da operadora do plano de saúde em custear despesas médicas do autor.
Deve, o autor, buscar novo plano de saúde que atenda suas necessidades médicas, considerando que decidiu pela rescisão do contrato com a parte ré.
Por fim, verifico que no item "e" da petição inicial, o autor formulou pedido para "CONDENAR a parte requerida a PAGAR à parte requerente o valor de R$15.000,00 devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o início das negativas das guias de atendimento, a título de danos materiais.".
O art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Por sua vez, o art. 186 do referido diploma legal estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Para a reparação do dano, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que a vítima alega ter suportado, não restando demonstrado, no presente caso, o efetivo prejuízo material.
No caso dos autos, não há qualquer prova que comprove o prejuízo material que o autor alega ter suportado no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) e que acarrete na obrigação da ré em reparar tal dano, razão pela qual a improcedência do referido pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de restituição das mensalidades vencidas em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, devidamente atualizada monetariamente pelos índices legais, desde a data dos pagamentos (03/12/2023 e 06/01/2024) e acrescida de juros legais de mora a partir da citação.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 06:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707939-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS KEIKY DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a ré para que tenha vista dos documentos juntados pelo autor.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 05:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/07/2024 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:59
Outras decisões
-
04/06/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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