TJDFT - 0733306-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702362-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: JAQUELINE CUNHA VIEIRA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 10 de abril de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
03/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:22
Outras decisões
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27/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733306-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOR MANOEL DOS SANTOS, DAMARES MOURA DOS SANTOS, EDITE ALVES LEITINHO, ISMAR MACHADO DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO LIRA PEIXOTO, LUZIA KIYOUKO MIYAMOTO, MARIA DAS GRACAS PRINCIPE DE MOURA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BATISTA DE OLIVEIRA, MARIZA DOS SANTOS FERREIRA, VERA LUCIA LIRA DE SOUZA, WALMIR GERALDO NASCIMENTO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 220375111.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/12/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:28
Declarada decadência ou prescrição
-
10/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:11
Declarada incompetência
-
27/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/09/2024 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733306-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOR MANOEL DOS SANTOS, DAMARES MOURA DOS SANTOS, EDITE ALVES LEITINHO, ISMAR MACHADO DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO LIRA PEIXOTO, LUZIA KIYOUKO MIYAMOTO, MARIA DAS GRACAS PRINCIPE DE MOURA SANTOS, MARIA DO SOCORRO BATISTA DE OLIVEIRA, MARIZA DOS SANTOS FERREIRA, VERA LUCIA LIRA DE SOUZA, WALMIR GERALDO NASCIMENTO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que a parte autora distribuiu, em 15 de maio de 2024, a ação de conhecimento de n.º 0718972-65.2024.8.07.0001, que tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília - DF, em que ventilou pretensão idêntica à formulada neste feito.
Observa-se, ademais, que o processo em questão foi extinto pelo aludido Juízo sem julgamento do mérito.
Depreende-se do contido no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, contudo, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Assim, caracterizada hipótese de competência funcional, ademais, cognoscível de ofício ante sua natureza absoluta, resultante da prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília - DF para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada, outra medida não se impõe que a redistribuição destes autos eletrônicos para aquela Vara.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
Havendo extinção de feito anterior, sem resolução de mérito e o pedido for reiterado em nova demanda judicial, será distribuída por dependência nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015 e art. 141, §2º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. 2.
A distribuição por dependência, determinada pelo artigo 286, II do novo CPC, é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, e portanto, no caso dos autos, deve ser declarado competente o juízo que primeiro sentenciou o feito, ainda que sem exame de mérito. (...)" (Acórdão n.982939, 20160020259962CCP, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 87/88) Posto isso, ante a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília - DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos àquela Vara, procedendo-se as devidas baixas.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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