TJDFT - 0733306-07.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/08/2025 18:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:51
Conhecido o recurso de ARNOR MANOEL DOS SANTOS - CPF: *22.***.*53-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/04/2025 16:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
DATA DO SAQUE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Os autores buscam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de supostas irregularidades na gestão de contas individuais do PASEP, alegando retirada indevida de valores e erro na atualização monetária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão dos autores está prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil e o termo inicial da contagem; e (ii) estabelecer se há necessidade de condenação em honorários advocatícios em favor do réu, diante da improcedência do recurso.
III.
Razões de decidir 3 O Tema Repetitivo 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional para discussão de contas PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 4.
O saque dos valores depositados na conta do PASEP é suficiente para configurar ciência dos desfalques, sendo a data deste ato o termo inicial do prazo prescricional. 5.
No caso, os autores realizaram os saques em datas diversas entre 1988 e 2008, sendo que o saque mais recente ocorreu há 16 anos.
Portanto, a pretensão está prescrita, pois o prazo decenal já foi ultrapassado. 6.
Considerando que o réu apresentou contrarrazões ao recurso (CPC/2015 332 § 4º), sendo-lhe negado provimento deve ser arbitrado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 332, § 4º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150.
TJDFT, Acórdão 1965036, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, julgado em 12/02/2025.
TJDFT, Acórdão 1961011, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 29/01/2025.
TJDFT, Acórdão 1963298, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025. -
14/04/2025 13:30
Conhecido o recurso de ARNOR MANOEL DOS SANTOS - CPF: *22.***.*53-72 (APELANTE), DAMARES MOURA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*92-34 (APELANTE), EDITE ALVES LEITINHO - CPF: *21.***.*97-40 (APELANTE), ISMAR MACHADO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*10-68 (APELANTE), J
-
11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
04/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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