TJDFT - 0701355-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:51
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO RENATO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÁRVORE FRUTÍFERA.
QUEDA DE FRUTO.
VEÍCULO.
OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA NOVACAP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Novacap é empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art. 1º da Lei 5.861/72), sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade: competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares” (Yussef Cahali, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª.ed., Malheiros, pg. 317/318). 3.
Se o poder público detém a obrigação de cuidar, conservar e podar as árvores situadas nas vias públicas, então há responsabilidade civil do estado pelos danos por elas provocados, salvo caso fortuito ou força maior. 4.
Na hipótese, a fotografia do local do acidente mostra que os galhos das árvores se projetam em cima da pista e indicam a necessidade de manutenção regular (ID 61333223).
De acordo com o relatório de ID 61333244, a última ação de intervenção arbórea na região ocorreu em outra quadra (QNN 17) em março de 2022 (Ordem de Serviço n. 01834/2022), circunstância que evidência a omissão quanto aos atos de conservação das árvores. 5.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o resultado danoso experimentado pelo autor, que teve o veículo atingido pelo fruto de uma árvore que estava no canteiro central da via pública, emerge a responsabilidade da Novacap, a quem compete a execução dos serviços de manutenção da malha viária. 6.
Nesse sentido: Acórdão 1815486, 07441717820238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. -
05/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:39
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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