TJDFT - 0710889-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:49
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:04
Outras decisões
-
15/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710889-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEVAO GANDH COSTA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi acostado aos autos comprovante de depósito bancário, via Bankjus (ID 213720592).
Certifico ainda que credor apresentou petição ao ID 213963947, na qual manifesta discordância com o valor depositado pela parte devedora.
Por fim, certifico também que a executada juntou petição ao ID 214090564, acompanhada de comprovante de comprovante de depósito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar acerca da petição de ID 214090564, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:56:08.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
14/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:03
Outras decisões
-
02/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710889-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEVAO GANDH COSTA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:36
Outras decisões
-
09/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710889-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que juntei petição de renúncia de mandato do advogado da parte Autora.
Nos termos do art. 112, §1º do CPC, o patrono permanecerá responsável pelos atos praticados e prazos em curso durante os 10 (dez) dias posteriores à comunicação ao juízo.
Sem prejuízo, intime-se a parte pessoalmente para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se mandado imediatamente.
Após, cessada a responsabilidade do patrono, proceda-se a retirada do advogado do cadastro processual.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:24:03.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
04/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2024 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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