TJDFT - 0737210-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
REITERAÇÃO.
PESQUISAS.
BENS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de pesquisa de bens por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RenaJud) com base na ausência de demonstração de alteração na situação econômica do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o mero decurso do tempo entre a primeira e a nova tentativa de diligências nos sistemas judiciais justifica a reiteração das pesquisas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de pesquisas pelos sistemas judiciais caso as pesquisas anteriores sejam infrutíferas, desde que os indícios de alteração na situação econômica do executado sejam demonstrados 4.
A simples passagem do tempo é insuficiente para deferir a nova diligência, compete ao credor demonstrar utilidade e alteração concreta na situação do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A reiteração de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo requer demonstração de alteração na situação econômica do executado; o mero decurso do tempo é fundamento insuficiente”. ____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.807.798, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.8.2019; STJ, AgInt no REsp 1.634.247, Rel.
Min.
Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 20.2.2018; TJDFT, AI 0730608-36.2021.8.07.0000, Rel.
Des. Ângelo Passareli, Quinta Turma Cível, j. 9.2.2022; TJDFT, AI 0704399-64.2020.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, j. 11.5.2020; TJDFT, AI 0712776-24.2020.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Diva Lucy De Faria Pereira, Primeira Turma Cível, j. 24.2.2021; TJDFT, AI 0727830-30.2020.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 4.11.2020. -
25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:35
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737210-38.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME, TIAGO CABRAL FALQUEIRO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0742680-18.2022.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de pesquisa de bens por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RenaJud) e do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) formulado por ele (id 206364802 dos autos originários).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Descomplica Comunicação Digital Ltda.-ME e Tiago Cabral Falqueiro para apresentarem resposta ao recurso caso queiram.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
06/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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