TJDFT - 0711776-61.2022.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLARIO PARTICIPACOES E AQUISICOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711776-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLARIO PARTICIPACOES E AQUISICOES LTDA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por SOLARIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES em desfavor de BRASIL TELECOM S.A. (agora OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas nos autos.
Os autos físicos inicialmente tramitaram perante a 4ª Vara Cível de Curitiba (nº 0059584.2010.8.16.0001, distribuída em 14.10.2010), sendo que será feita referência às principais peças do processo pelo ID, havendo diversas peças repetidas, não obstante as determinações do Juízo para a cooperação das partes ante a digitalização dos autos.
Consta da petição inicial de ID 133638094, p. 4/30 que a parte autora é cessionária de 392 contratos de participação financeira firmados originalmente entre a Telecomunicações de Brasília S/A e promitentes assinantes (lista de ID 133639061, p.102/108), mediante os quais os cedentes teriam direito à diferença de ações.
Descreve a empresa autora que a ré descumpriu os contratos, uma vez que há ilegalidades em portarias ministeriais, devendo ser observado o balancete do mês do primeiro ou único pagamento.
Além disso, o valor original da integralização foi utilizado, sem correção monetária.
Afirma ainda a empresa demandante que a ré fixou o valor das ações em patamares desproporcionais, sem correção monetária.
Depois de expor as razões jurídicas e precedentes, inclusive sobre os direitos aos dividendos não pagos, às bonificações e aos juros sobre o capital próprio, a autora pede a condenação da ré na obrigação de entregar/emitir as ações de forma a complementar a subscrição, nos termos do contrato, ou, se forma subsidiária, a lhe pagar indenização em valor equivalente ao número que teria direito, multiplicando-se pelo valor patrimonial no momento da integralização ou pela maior cotação (já que poderia tê-las negociado em qualquer tempo).
Requer a autora, também, a condenação da ré a pagamento de indenização equivalente ao valor dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 35.000,00.
A petição inicial foi apresentada com documentos.
Citada, a Brasil Telecom S.A apresentou a contestação de ID 133639059, p. 78/135 e 133639060, p. 1/8, na qual invoca ausência de capacidade postulatória do advogado Maurício Andrade do Vale, ilegitimidade ativa por irregularidade na cessão de direitos, bem como vedação das referidas cessões.
Alega ainda que há ilegitimidade passiva, pois seria a TELEBRÁS quem emitia as ações referentes ao plano de expansão.
Assinala ainda a ré que falta à autora interesse processual à luz da Súmula 389 do STJ.
Defende a demandada que houve prescrição (art. 206, § 3º do, V do Código Civil) ante o decurso do prazo de 3 anos com a entrada em vigor do Código Civil em 11.1.2003.
Tece considerações sobre a inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como argumenta que os pedidos são improcedentes ante a falta de comprovação da existência do direito.
A parte ré assinala ainda ‘fato do príncipe’, balancete e operação de grupamento de ações, cessão de metade de eventuais direitos, assim como argumenta ser descabida indenização pelas perdas e danos decorrentes de cisão da Telebrás em 12 novas empresas.
Entende a ré descabidos os critérios para conversão de ações em indenização, assim como reputa improcedentes os pedidos subsidiários.
Réplica da empresa autora – ID 133639061. p. 60/92, na qual impugna as teses de defesa, reitera os pedidos formulados e requer o reconhecimento de má-fé processual da demandada.
Após diversos recursos ao TJPR e ao STJ que estão inseridos nos autos, fixou-se a competência do TJDFT para processar e julgar a demanda.
Sobrevieram as decisões deste Juízo de ID’s 135736533 e 15186352 que tentaram regularizarar os autos e facultou a especificação de provas pelas partes.
A empresa parte autora requer a exibição incidental de documentos ou ofício à Telebras para prestar informações sobre os contratos objeto dos autos.
Anexou documentos.
A empresa ré reiterou os termos da sua contestação e anexou documentos.
Nova manifestação das partes sobre os documentos anexados, ratificando os requerimentos anteriores (autora – ID 155948683 e ré – 159696405). É o relatório.
DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, consoante o disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes estão devidamente delineadas pelas provas produzidas neste caderno processual e houve diversas oportunidades para as partes anexarem as provas úteis ou necessárias ao julgamento da demanda.
As questões processuais foram, de certa forma, resolvidas no curso da lide, pois a parte autora está atualmente devidamente representada em juízo e com base na teoria da asserção detém a empresa SOLARIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA legitimidade ativa ante as cessões de direito anexadas aos autos.
A parte demandada detém legitimidade passiva para a causa ante massivos precedentes do STJ, bem como presente o interesse processual, consoante acórdãos emanados do TJPR, do TJDF e do STJ, cuja matéria não é inédita, havendo diversos precedentes sobre tais questões processuais, sendo que diversos precedentes acerca destas questões processuais estão reproduzidos no próximo capítulo da sentença, a dispensar maiores considerações, .
Desse modo, ficam, per relationem, afastadas todas as preliminares suscitadas, prestigiando-se o julgamento de mérito.
Destarte, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ausentes questões processuais.
Passa-se, assim, à análise do mérito.
A presente demanda envolve pedidos sob o procedimento comum de adimplemento contratual com requerimento incidental de exibição de documentos.
Registre-se de início que a empresa autora anexou apenas contratos de cessões de direito e cópia de lista telefônica para formular os pedidos finais de procedimento comum, sem anexar nenhum contrato de participação financeira firmado pelos cedentes com a TELEBRASÍLIA e/ou TELEBRAS, recibo de pagamento pelo terminal telefônico, radiografia do contrato ou mesmo fatura de serviço telefônico.
Assim, com base em princípios processuais e diversos precedentes do TJDFT e do STJ é ônus probatório da empresa autora cessionária indicar dados mínimos da existência dos contratos de participação financeira, notadamente o número de cada contrato, a data de assinatura e o valor pago pelo terminal telefônico ou mesmo faturas do serviço telefônico que originou as ditas ações da empresa.
Esses dados mínimos são essenciais para análise do pedido de exibição incidental de documentos ou mesmo o julgamento da causa, pois representam o fato constitutivo do direito da empresa cessionária, cuja ausência implica improcedência dos pedidos.
Não obstante decisões proferidas nos autos acerca do ônus probatório, não se pode admitir a propositura de ação sem o mínimo lastro probatório.
Explica-se.
A petição inicial não contém nenhuma data de celebração de contratos, data de aquisição das ações, pagamento efetuado pelos cedentes pelo terminal telefônico ou outro dado relevante.
A petição inicial foi instruída com documentos unilaterais (contrato de cessão de créditos celebrados entre supostos adquirentes de linha telefônica e a empresa autora) sem indicação precisa de datas ou, no mínimo, de fatura de serviço telefônico com numero do contrato agrupador, como admite o TJDFT para consumidores dos serviços telefônicos em ações promovidas por consumidores.
Note-se que a empresa autora atua no mercado como investidora, não como consumidora dos serviços e destinatária destes, tendo adquirido por contrato de adesão por ela redigido 392 cessões de direitos decorrentes de Contrato de Participação Financeira.
Em nenhum caso, a empresa postulante apresentou um único contrato de participação financeira ou mesmo qualquer documento emanado pela empresa sucedida pela ora ré que ateste o mínimo indício de relação jurídica de direito material.
Ora, os documentos nos quais a empresa autora se apoia para postular o direito em juízo são cessões que derivam de contratos de participação financeira, sendo este contrato fundamental para análise do direito controvertido, ainda que por prova indiciária.
Pois a cessão só existe se existir o contrato de participação financeira ou outro documento que contenha informações suficientes para a análise dos pedidos.
O pedido incidental de exibição formulado pela autora não tem o condão de afastar o ônus de apresentar indícios mínimos da existência do contrato de participação financeira – art. 373 I do CPC, máxime porque a empresa ora ré sucedeu a TELEBRAS/TELEBRASILIA, de modo que deveria informar dados essenciais para a pretendida exibição incidental ou mesmo em produção antecipada de provas (exibição de documentos autônoma em desfavor desta ou de terceiros).
De outro vértice, afigura-se extemporâneo e contraproducente o requerimento formulado neste juízo após mais de uma década de tramitação processual perante a Justiça do Paraná para oficiar à TELEBRAS para prestar informações.
Ora, tais documentos deveriam ter sido anexados com a petição inicial ou mediante prévio pedido de exibição de documentos com a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da referida sociedade anônima.
A falta de dados relevantes para analisar o caso é tamanha que sequer é possível verificar a data da lesão ao direito, a existência deste ou mesmo a ocorrência de prescrição, pois a petição inicial é totalmente omissa neste ponto.
Veja-se que os instrumentos particulares de cessão de direitos decorrentes de contrato de participação financeira somente contém os dados do cedente e o suposto número do contrato, sem indicação de qualquer data ou de pagamento de valor pela aquisição de linha telefônica, impedindo o regular exercício da jurisdição de analisar a data da lesão ao direito, ou mesmo a existência deste, pois a depender da data de celebração não há o direito material invocado ou mesmo opera-se a prescrição.
Ao se analisar os documentos de ID’s 13639052/53/54/56, alguns contratos inclusive ilegíveis e com transmissão de 50% dos supostos direitos, não consta em mais de 12 mil páginas dos autos uma única fatura de serviço telefônico com o número do contrato agrupador! Note-se que a parte autora anexou e listou 392 contratos de participação financeira firmados originalmente entre a Telecomunicações de Brasília S/A e promitentes assinantes (lista de ID 133639061, p.102/108), mediante os quais os cedentes teriam direito à diferença de ações, mas sem indicar sequer a data de aquisição dos supostos direitos, sendo que a própria lista contem omissões relevantes como o número do terminal telefônico adquirido e a data da aquisição, constando apenas dados pessoais dos supostos adquirentes, um número de contrato e na última coluna da lista o ano de 1995.
Em vários nomes constata-se a ausência de indicação do ano, o que não pode ser admitido.
De outro vértice, a simples anexação de cópia de lista telefônica do ano de 1995 (em parte ilegível e cuja presunção pretendida pela empresa ré não se sustenta ante a possibilidade de aquisição longeva de terminal telefônico, aluguel deste etc.) com o nome de alguns cedentes não serve para demonstrar a existência do contrato de participação financeira, notadamente porque se mostra essencial saber a data da aquisição do terminal telefônico e o pagamento do valor, condição essencial para análise dos pedidos formulados.
Ora, tais mínimos documentos representam o fato constitutivo do direito que fora alegadamente cedido à empresa demandante à luz do art. 373, I do CPC, não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, porquanto a empresa autora não é hipossuficiente financeira nem tecnicamente.
Basta perceber que a autora segundo o que consta dos contratos, pagou à vista por centenas de cessões de direitos, com a contratação de advogados preparados para demandas de tal magnitude.
Relevante anotar ainda que para aplicação do direito ao caso concreto mostra-se imprescindível a prova de que a aquisição do terminal telefônico ocorreu antes do processo de cisão do setor telefônico, mas a empresa autora não trouxe prova segura neste sentido, sendo que em relação à totalidade das cessões de direito anexadas, unilaterais vale repisar, não consta a imprescindível demonstração de que a aquisição do terminal telefônico ocorreu antes do processo de cisão do setor telefônico.
Daí que sem dados mínimos da existência do contrato de participação financeira, valendo lembrar que a empresa autora sequer anexou um único contrato em 392 possibilidades, não há como exigir da ré a exibição de contratos que sequer a parte informa a data em que fora firmado ou anexa aos autos prova de pagamento do preço do terminal telefônico que originaria o direito discutido nos autos.
Assim, neste juízo, mesmo com o respeito ao entendimento diverso em precedentes persuasivos, adota-se a linha dos precedentes que conferem à parte autora o ônus de comprovar minimamente a existência do direito material invocado.
Confiram-se os precedentes do TJDFT (alguns até mais restritivos que o adotado na 25ª Vara Cível de Brasília-DF): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C.
STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
SÚMULA 389/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO AO ROL PREVISTO NA LEI 1.060/1950.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. "A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima." (Súmula 389/STJ). 3. "Independentemente de ser beneficiária da Justiça Gratuita, esta concessão não abrange a relação jurídica de direito material existente entre as partes, devendo a interessada apresentar o requerimento e comprovante de pagamento da taxa de serviço" (TJDFT, Acórdão n.729376, 20130020191895AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 30/10/2013.
Pág.: 74). 4.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação. 5.
O contrato de participação entabulado entre as partes apresenta-se como pressuposto essencial para a propositura da demanda.
Sem a presença desse documento, não há como discutir a existência de relação jurídica entre as partes.(Acórdão 950597, 5ª Turma, Des.
Maria Ivatônia, DJe 1.7.2016, p. 167/175).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
BRASIL TELECOM S/A (ATUAL OI S/A).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NATUREZA PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES.
CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (CPC, ART. 333, INC.
I).
Omissis. 3.
O fato de a BRASIL TELECOM S/A (atual OI S/A) ter sucedido a empresa com a qual os autores alegam ter firmado contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventuais descumprimentos dos contratos firmados.
Preliminar rejeitada. 4.
A despeito da condição de hipossuficiência da autora, a inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). 5.
Consoante enunciado nº 389 do C.
STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 982.133/RS, o acolhimento de pedido de exibição de documento deduzido contra sociedade anônima deve ser precedido de demonstração da ocorrência de prévio pedido administrativo e do pagamento do custo do serviço, de acordo com a previsão do artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.Ante a ausência de indeferimento do pedido administrativo e a prova do pagamento do custo do serviço, não cabe ao juiz inverter o ônus da prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 6.
Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante, respectivamente, os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.
Prejudicial de prescrição afastada. 7.
Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos prova de que celebrou contrato de participação financeira com a empresa ré (CPC, art. 333, inc.
I), não há como presumir a existência da relação jurídica alegada e imputar à ré a responsabilidade pela indenização em decorrência da subscrição incorreta de ações. 8.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente provida para, afastando a prejudicial de prescrição, julgar improcedente o pedido. (Acórdão 831538, 1ª Turma, Desa.
Simone Lucindo, DJe 13.11.2014).
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CISÃO.
SISTEMA TELEBRÁS.
BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
Omissis.. 5.
Não basta a demonstração de que as partes firmaram contrato de aquisição de linha telefônica com ingresso em participação acionária anteriormente à privatização do Sistema Telebrás para que surja o direito a indenização em face da subscrição das ações em data diversa da integralização do capital. 6.
Não tendo a demandante se desincumbindo do ônus de comprovar que, em razão da divergência entre as datas da integralização do capital e da subscrição das ações, houve prejuízo, ou seja, foram subscritas ações em número inferior ao devido, há que ser mantido o julgamento de improcedência do pedido. (Acórdão 828692, 4ª Turma, Des.
Arnoldo Camanho, DJe 11.11.2014).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
INDENIZAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
TELEBRÁS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BRASIL TELECOM.
SUCESSÃO.
PRESCRIÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
Omissis III - Na qualidade de sucessora da Telebrás, a Brasil Telecom responde pelas obrigações decorrentes dos contratos celebrados com a assinante, cuja capitalização extemporânea dos direitos mobiliários pactuados representou prejuízos ao consumidor.
Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A rejeitada.
IV - A ação de obrigação de subscrever ações é necessária, útil e adequada para a pretensão à complementação das ações e dividendos.
Não se aplica a Súmula 389 do STJ, porque não se trata de ação cautelar de exibição.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
V - A pretensão de converter em indenização a obrigação de entregar ações não integralizadas no tempo oportuno é regulada pelo art. 205, §3º, inc.
V, do CC/02, de acordo com a regra de transição do art. 2.028.
Entendimento que também se aplica aos dividendos decorrentes da alegada subscrição parcial das ações.
Acolhida a prescrição quanto à prescrição indenizatória.
VI - A pretensão deduzida em pedido alternativo versa sobre direito à complementação de ações em razão do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, por isso a prescrição é regulada pelo art. 177 do CC/16 e arts. 205 e 2.028 do CC/02.
Prejudicial rejeitada.
VII - Ausentes os requisitos para a inversão prevista no CDC, a repartição dos ônus da prova segue as normas do art. 333, incs.
I e II, do CPC.
VIII - Embora o contrato de participação financeira não seja documento indispensável ao ajuizamento da ação, é imprescindível a prova de que a aquisição ocorreu antes do processo de cisão do setor telefônico. (Acórdão 646262, 6ª Turma, Desa.
Vera Andrighi, DJe 18.01.2013).
Relevante transcrever precedente do STJ acerca do tema, a considerar o contrato de participação financeira e o contrato de cessão de direitos como essenciais para a propositura da demanda.
Vale ressaltar que não se exigiu da empresa autora neste autos a prova do contrato, mas indícios suficientes de sua existência com dados relevantes para o julgamento da causa, servindo assim como fundamento de reforço a este julgado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS.
ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA.
ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária.
Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc.
De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida" (AgInt no Recurso Especial n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 2.
O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a complementação acionária de contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica".
Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação.
Precedentes. 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 6.
Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha direitos.
Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada após a propositura da ação. (...) (Resp 1776916/SP, 4ª Turma, Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 22.11.2022).
Por epílogo, não se divisa a prática de deslealdade processual de quaisquer das partes no curso do processo, pois lutaram com a retórica jurídica para prevalecer o direito que acreditavam possuir.
Diante de tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito com apoio no art. 487, I do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a empresa demandante nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do trabalho da (o) advogada (o), a complexidade da causa e sua extensão, a diligência desta (e) e o tempo de tramitação do processo nos dois juízos. À luz do disposto no § 16 do art. 85 do CPC, os juros de mora quanto aos honorários fixados incidirão a partir da data do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Novo Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 19:13
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 20:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:14
Outras decisões
-
13/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 19:07
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 19:04
Desentranhado o documento
-
07/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
22/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
22/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SOLARIO PARTICIPACOES E AQUISICOES LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SOLARIO PARTICIPACOES E AQUISICOES LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SOLARIO PARTICIPACOES E AQUISICOES LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:01
Declarada incompetência
-
14/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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