TJDFT - 0010238-41.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DOMINGUES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010238-41.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEBASTIANA RIBEIRO DOMINGUES SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de SEBASTIANA RIBEIRO DOMINGUES .
O ente público exequente peticionou aos autos e requereu a extinção da execução, pelo falecimento da executada antes do ajuizamento (ID 48840649, p. 11). É o breve relatório.
DECIDO.
A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 15/01/1997, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 04/10/2002.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 20:44
Indeferida a petição inicial
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31/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DOMINGUES em 20/05/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2019 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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