TJDFT - 0730210-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS ZAMBROTTI DORIA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730210-84.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, o feito (0700789-84.2022.8.07.0011) encontra-se sentenciado (id 225058093).
Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto, porquanto a matéria nele versada já foi julgada, não havendo como aferir-se, nesta sede, o acerto ou desacerto da sentença. 2.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
18/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VINICIUS ZAMBROTTI DORIA - CPF: *89.***.*13-15 (AGRAVANTE)
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03/10/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS ZAMBROTTI DORIA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/09/2024 15:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730210-84.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Proc. 0700789-84.2022.8.07.0011 – ids 200800266; 202696114 – EmD providos), que, em demanda de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, indeferiu o pedido liminar para que a ré desocupe o imóvel, sob o fundamento de que ambos exercem os mesmos direitos sobre o bem e o pedido de arbitramento de aluguel já guarda correlação com o fato dela ocupar sozinha o imóvel, não reconheceu a preclusão quanto à prova pericial, intimando a perita para início dos trabalhos e para levantamento de 50% dos honorários.
Afirma que o excesso de Magistrados (oito), proferindo decisões nos autos principais acarretou colisão entre elas ou a inobservância das anteriores, violando outrossim o postulado do juiz natural.
Discorre acerca de diversos atos judiciais praticados.
Afirma violado o CPC 369, porque foi compelido a desentranhar provas dos autos por conta das decisões ids 117444384, 120153684 e 131372411 e,
por outro lado, a tutela foi indeferida por não haver provas que a justificassem, arguindo ausência de fundamentação.
Alega preclusão do direito de a agravada realizar prova pericial, pois o pagamento das parcelas relativas aos honorários periciais não foi feito, conforme CPC 370, 464, §§ 1º e 2º, 472 e 507, devendo o processo ter seguimento com base nos valores atualizados apresentados no laudo de avaliação, não questionado, realizado pela oficiala de justiça – R$ 2.500.000,00 para venda e R$ 8.000,00 para aluguel –, ressaltando que a perícia foi deferida em 07/12/22 e até o momento não foi produzida.
Sustenta que vive precariamente em imóvel alugado de 25m2, desde a dissolução da união estável, enquanto a agravada reside sozinha, no imóvel em questão, desde 2018, sem contrato, autorização e remuneração/aluguel, utilizando-o também para ministrar aulas.
Aponta perigo de dano na sua atual ausência de condições financeiras.
Requer o aproveitamento de todos os documentos juntados ao processo, inclusive os desentranhados, bem como petição inicial e a peça contestatória, com a transferência para um magistrado desvinculado do “círculo vicioso” criado, anulando os demais atos processuais por error in procedendo, por vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais.
Subsidiariamente requer a tutela de evidência para desocupação do imóvel a fim de facilitar sua venda ou locação até a concretização da venda. 2.
Não conheço do capítulo acerca de desentranhamento/aproveitamento de documentos, pois as decisões indicadas (ids 117444384, 120153684 e 131372411 – autos principais), foram proferidas no ano de 2022, encontrando-se, portanto, preclusas.
Por ora, reputo consistente os fundamentos da decisão agravada (ids 200800266; 202696114 – autos principais): (...).
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois há pedidos que não foram apreciados pelo juízo, o que faço nesta oportunidade: Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade das partes.
Indefiro o pedido para que a ré desocupe o imóvel, já que ambos exercem os mesmos direitos sobre o bem e o pedido de arbitramento de aluguel já guarda correlação com o fato de ocupar sozinha o imóvel.
Além disso, não há evidências de que a sua posse interfira no direito do autor em ter o bem alienado, já que este ocorrerá em momento futuro, após a sua avaliação e sentença de extinção de condomínio.
Indefiro o pedido de intervenção do MP, já que não se discute direitos previstos no estatuto do idoso, mas mero interesse patrimonial, estando ambas as partes com sua capacidade civil plena e devidamente representados por advogados.
Eventual questão atinente a litigância de má-fé deve ser verificada quando da prolação da sentença.
Ainda, não há que se falar em preclusão quanto à prova pericial, já que a decisão de ID. 164222381, expressamente intimou a requerida para informar se desejaria a prova técnica, tendo peticionado logo em seguida informando o interesse, o que foi deferido pelo juízo no ID. 170302233.
Eventual atraso de poucos dias no depósito de apenas uma das parcelas dos honorários periciais, não gera a automática desistência da prova, sendo um rigor formalístico que não se coaduna com o princípio da proporcionalidade.
Por fim, diante do depósito da integralidade dos honorários periciais, intime-se a perita para início dos trabalhos periciais, nos termos da decisão de ID.170302233, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários e o pagamento do restante após a homologação do laudo.” Como expressamente previsto no CPC 311, § único, a tutela de evidência somente poderá ser deferida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, o que não é o presente caso, tendo em vista a ausência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (II) e o objeto da demanda não se tratar de pedido reipersecutório (III).
Quanto à inexistência de questionamento das partes em relação à avaliação efetuada pela Oficiala de Justiça, sem razão o agravante, pois a recorrida se insurgiu quanto ao valor (id 141842317 – p. 10-11 – autos principais), formulando pedido de prova pericial, deferido em 31/08/23 (id 170302233).
Por fim, a atuação de Juízes substitutos não ofende o princípio do juiz natural. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
31/08/2024 22:22
Recebidos os autos
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31/08/2024 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/07/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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