TJDFT - 0716146-15.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Carta em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:26
Juntada de carta
-
26/05/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:34
Outras decisões
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11/04/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716146-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FRANCISCO WAYNE MOREIRA REU: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA, REABILITE ODONTOLOGIA FUNCIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento não cumprido referente ao mandado de CITAÇÃO de REU: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA (ID 226695469), com a informação "ausente 3x".
Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 20:12:14.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/01/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716146-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) RECONVINTE: FRANCISCO WAYNE MOREIRA DENUNCIADO A LIDE: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA REU: REABILITE ODONTOLOGIA FUNCIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento não cumprido referente ao mandado de CITAÇÃO de ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA e REABILITE ODONTOLOGIA FUNCIONAL LTDA - REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA (ID 220912549), com a informação "mudou-se".
Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:45:57.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
16/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:49
Outras decisões
-
10/10/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência. À parte autora para que inclua a sociedade Reabilite Odontologia Funcional EIRELI no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Após, citem-se os Réus para apresentarem resposta no prazo legal do rito comum.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Assim, deve a parte autora retificar o valor da causa e recolher as custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o autor o contrato social da empresa em questão, bem como a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/09/2024 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716146-15.2024.8.07.0018 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Apuração de haveres (4933) RECONVINTE: FRANCISCO WAYNE MOREIRA DENUNCIADO A LIDE: ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de apuração de haveres, c/c pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO WAYNE MOREIRA em face de ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que no curso da ação de divórcio envolvendo as partes, c/c partilha de bens, processado e julgado perante o Juízo da 6ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília sob o nº 0750006-52.2020.8.07.0016, por decisão proferida no 2º Grau, foi consignado que a partilha da empresa individual de titularidade da requerida seja realizada por meio de apuração de haveres.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
A Resolução 23 de 22 de novembro de 2010, do Tribunal Pleno deste Eg.
TJDFT, assim resolveu: "(...) Art. 2º - A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: (...) V- apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas (...)".
Como sustentáculo aos termos da Resolução acima, tem-se o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO EM CONDOMÍNIO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a competência para resolver a apuração de haveres em contenda envolvendo patrimônio constituído em condomínio, em decorrência de acordo homologado em ação de divórcio, é do juízo falimentar, Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. 2.
Prevalece a regra dos artigos 25 e 33 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08) c/c a Resolução nº 26/2010, art. 2º, inc.
V, do TJDFT, em detrimento do art. 516, inciso II, do CPC, considerando o princípio da especialidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, à unanimidade. (Acórdão 1109821, 07145846920178070000, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Ante o exposto, em atenção aos comandos acima, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, para onde os autos deverão ser remetidos, de imediato, observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se o autor para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/09/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:08
Declarada incompetência
-
23/08/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:13
Declarada incompetência
-
23/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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