TJDFT - 0711911-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:55
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711911-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO PADILHA FILHO REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença e que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO foi expedido na modalidade saque e encontra-se disponível no sistema PJe para impressão, pelo patrono da parte.
Outrossim, de ordem, intime-se o beneficiário, por meio do Diário Eletrônico, para retirar o mencionado alvará, no prazo de 02 (dois) dias, e no mesmo prazo requerer o que entender de direito, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará no reconhecimento da quitação do débito perseguido.
Findo o prazo assinalado, não havendo qualquer manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para sentença, a teor do que dispõe o artigo 924, II do CPC.
Publique-se a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 17:52:04. -
17/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:26
Deferido o pedido de MARIO PADILHA FILHO - CPF: *62.***.*35-87 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 19:32
Processo Desarquivado
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21/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DE BRASÍLA S.A a restituir, em dobro, ao requerente MARIO PADILHA FILHO o valor de 340,00 (trezentos e quarenta reais) - totalizando R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), corrigido monetariamente desde 23.03.2024 e com juros de mora a partir da citação (via sistema - 06/06/2024).
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se e intime-se.
Desnecessária a intimação da requerida porquanto é revel e não possui patrono constituído nos autos (Enunciado 167 do FONAJE).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
08/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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08/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/07/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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