TJDFT - 0718027-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA SALARIAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente ou de outras aplicações financeiras, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos.
Tal entendimento foi pacificado pela Segunda Seção daquela Corte Superior (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 3.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de ser conta poupança, conta corrente ou conta salário, é alcançada, por interpretação extensiva, pela impenhorabilidade do inc.
X do art. 833 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. -
04/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/05/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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