TJDFT - 0716907-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:49
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:15
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:52
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716907-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS IMPETRADO: CHEFE DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA CONCEICAO SANTOS contra ato praticado pela CHEFE DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe afastou preventivamente do cargo.
Para tanto, afirma que, na data de 09.09.2024, foi cientificada de que deveria se afastar cautelarmente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, do cargo de Diretora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por si ocupado.
Verbera que o objeto do Processo Administrativo já foi solvido por ocasião do julgamento definitivo dos Autos n. 0706290- 37.2022.8.07.0005, que tramitaram perante o 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF.
Esclarece que a acusação que pesa contra si advém da denúncia perpetrada no site PARTICIPA DF (Ouvidoria) sob o protocolo OUV-293693/2023, de acordo com a qual teria oferecido um cheque sem fundo correspondente ao pagamento de uma obra no interior da Escola Classe 05 de Planaltina DF, onde atua como Diretora, tendo a denúncia sido acompanhado do B.O. nº 81.530/2022-3 PCDF registrado na 31ª DP, cuja comunicação ocorreu em 23/05/2022.
Aduz que, conforme informação contida no próprio Procedimento, a Coordenadora Regional de Ensino de Planaltina, senhora Raíssa Matos Monteiro, teria pontuado não ter conhecimento acerca de conduta desabonadora por parte da demandante ou de qualquer fato relacionado à denúncia.
Pontua que o afastamento cautelar se revela ilegal por duas razões.
A primeira, porque desde novembro/2022 vem sofrendo descontos em seus rendimentos para adimplemento do cheque em comento, do que sobeja a conclusão de que prejuízo algum foi causado ao erário.
A segunda, em razão do débito já estar devidamente quitado.
Ressalta que a eleição para o cargo de Diretor de Escola é realizada de forma democrática, constituindo-se o afastamento uma afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de ID 210780950 o requerimento liminar foi indeferido.
Notificada a autoridade impetrada apresentou suas informações no ID 213302052 - Pág. 389/397.
Em suas razões, afirma que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar 00080- 00258717/2024-36 para apurar a conduta da impetrante, cujos indícios de autoria e materialidade de irregularidade funcional foram identificados mediante o Procedimento de Investigação Preliminar - PIP nº 00080-00003679/2024- 86.
Relata que o afastamento preventivo se reveste enquanto medida cautelar e está previsto na Legislação.
Ao final, postula pela denegação da segurança.
O Distrito Federal se manifestou no ID 213705903 - Pág. 499/501.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção (ID 214747748 - Pág. 676/678).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é conferido ao particular com o escopo de que seja protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceito normado no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
A presente via acionária objetiva determinar se a impetrante possui direito líquido e certo em ter anulado o ato administrativo que a afastou preventivamente da função de Diretora da ESCOLA CLASSE 05 DE PLANALTINA DF.
Compulsando os autos verifica-se que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois como já dito na decisão que indeferiu a liminar foi assegurado à impetrante a colheita de seu depoimento, consoante consta do ID 210614407 – pág. 73/74, oportunidade em que pode externar suas razões.
Com efeito, convém sobrelevar que, segundo apurado na fase investigativa, há indícios de materialidade e autoria que justificam a instauração e o trâmite do Procedimento, conforme pontuado na decisão prolatada no Processo Administrativo (Id 210614407 – pág. 115): “Com base nas evidências existentes, há indícios da prática de possível conduta inadequada praticada pela servidora em tela, o qual teria descumprido os deveres funcionais descritos nos incisos I, V, XIII, do art. 180 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o Art. 190, inciso I, podendo ainda ter incorrido em ato incompatível com a moralidade administrativa, descrito no art. 191, inciso IV, ou ainda em possível Improbidade Administrativa, conforme artigo 194, inciso I, "b", todos da LC 840/2011, razão pela qual os fatos necessitam ser apurados em sede de processo administrativo disciplinar, sob o manto do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da verificação de tipificação diversa identificada no decorrer da apuração.” Ademais, a autoridade impetrada demonstrou nas informações por si apresentadas que a impetrante foi afastada preventivamente, como medida cautelar, com base no art. 222, caput, da Lei Complementar - LC nº 840/2011, in verbis: Art. 222.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º O afastamento preventivo pode: I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar; II – cessar por determinação da autoridade competente. § 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.
Assim, ao que se depreende do contexto existente nos presentes autos, inexiste direito líquido e certo da demandante em não ser afastada preventivamente do cargo de Diretora, haja vista que a legislação permite tal afastamento, como medida cautelar.
Dessa forma, o requerimento da Impetrante não pode ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n.º 12.015/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 15:10:15.
Assinado digitalmente, nesta data. -
24/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:01
Denegada a Segurança a MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *68.***.*15-34 (IMPETRANTE)
-
17/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CHEFE DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CHEFE DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716907-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS IMPETRADO: CHEFE DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela impetrante, haja vista que os documentos por si apresentados com a manifestação de Id 210915069 não conduzem à conclusão diversa daquela encampada na Decisão de Id 210780950.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Autoridade Coatora e o cumprimento das demais diligências estabelecidas na decisão de Id 210780950.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:06:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716907-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-07); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Brasília, 832, Brasília, BRASÍLIA - DF - CEP: 71697-000 Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA CONCEICAO SANTOS contra ato praticado pela CHEFE DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende, em sede liminar, que seja anulado o ato administrativo que lhe afastou preventivamente do cargo.
Para tanto, afirma que, na data de 09.09.2024, foi cientificada de que deveria se afastar cautelarmente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, do cargo de Diretora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por si ocupado.
Verbera que o objeto do Processo Administrativo já foi solvido por ocasião do julgamento definitivo dos Autos n. 0706290- 37.2022.8.07.0005, que tramitaram perante o 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF.
Esclarece que a acusação que pesa contra si advém da denúncia perpetrada no site PARTICIPA DF (Ouvidoria) sob o protocolo OUV-293693/2023, de acordo com a qual teria oferecido um cheque sem fundo correspondente ao pagamento de uma obra no interior da Escola Classe 05 de Planaltina DF, onde atua como Diretora, tendo a denúncia sido acompanhado do B.O. nº 81.530/2022-3 PCDF registrado na 31ª DP, cuja comunicação ocorreu em 23/05/2022.
Aduz que, conforme informação contida no próprio Procedimento, a Coordenadora Regional de Ensino de Planaltina, senhora Raíssa Matos Monteiro, teria pontuado não ter conhecimento acerca de conduta desabonadora por parte da demandante ou de que qualquer fato relacionado à denúncia.
Pontua que o afastamento cautelar se revela ilegal por duas razões.
A primeira, porque desde novembro/2022 vem sofrendo descontos em seus rendimentos para adimplemento do cheque em comento, do que sobeja a conclusão de que prejuízo algum foi causado ao erário.
A segunda, em razão do débito já estar devidamente quitado.
Ressalta que a eleição para o cargo de Diretor de Escola é realizada de forma democrática, constituindo-se o afastamento uma afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional consistente na anulação do ato administrativo que culminou no seu afastamento cautelar do cargo de Diretora de Escola.
Nesse caso, analisando detidamente os autos, depreende-se que não estão presentes os requisitos legais.
Isto, pois, não se constata, a esta análise de cognição sumária, que tenha havido violação ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que à impetrante fora assegurado, inclusive, a colheita de seu depoimento, consoante se constata do Id 210614407 – pág. 50/51, oportunidade em que pode externar suas razões.
Para além disso, o Procedimento ainda se encontra em fase de apuração dos fatos narrados, sendo certo que não houve, ao menos pelo que se verifica dos documentos até o momento coligidos aos autos, alguma arbitrariedade por parte da Administração, sendo certo que o sopesamento dos fatos trazidos pela impetrante, de acordo com os quais, o débito já se encontra adimplido e foi devidamente balizado em demanda judicial, até o momento não constitui elemento a respaldar a pretensão de anulação do ato de afastamento, destaque-se, medida definitiva pleiteada no mandamus, haja vista que a Autoridade Coatora pode trazer elementos que evidenciem o contrário.
Convém sobrelevar que, segundo apurado na fase investigativa, há indícios de materialidade e autoria que justificam a instauração e o trâmite do Procedimento, conforme pontuado na decisão prolatada no Processo Administrativo (Id 210614407 – pág. 92): Com base nas evidências existentes, há indícios da prática de possível conduta inadequada praticada pela servidora em tela, o qual teria descumprido os deveres funcionais descritos nos incisos I, V, XIII, do art. 180 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o Art. 190, inciso I, podendo ainda ter incorrido em ato incompatível com a moralidade administrativa, descrito no art. 191, inciso IV, ou ainda em possível Improbidade Administrativa, conforme artigo 194, inciso I, "b", todos da LC 840/2011, razão pela qual os fatos necessitam ser apurados em sede de processo administrativo disciplinar...
Ademais, é preciso consignar que a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo 1º, § 3º, é clara ao preceituar que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando esta esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistema PJ e para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 18:45:11.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210608929 Petição Inicial Petição Inicial 24091017563014500000192154562 210614400 CNH MARIA Documento de Identificação 24091017563153300000192157433 210614401 PROCURACAO MARIA ASSINADA SET 2024 Procuração/Substabelecimento 24091017563293700000192157434 210614403 COMP RES MARIA Comprovante de Residência 24091017563393000000192159686 210614404 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA MARIA ASSINADA Declaração de Hipossuficiência 24091017563493400000192159687 210614405 CHEQUE MAX Documento de Comprovação 24091017563690200000192159688 210614409 NOMEACAO MARIA 2024 DODF 001 02-01-2024 EDICAO EXTRA A FINAL Documento de Comprovação 24091017563857000000192159692 210614410 DODF AFASTAMENTO PREVENTIVO MARIA 172 09-09-2024 FINAL COM DESTAQUE Documento de Comprovação 24091017563979400000192159693 210614406 Contracheque - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL AGO 2024 Documento de Comprovação 24091017564076500000192159689 210614407 INTEIRO TEOR PROCESSO ADMIN SEI_00080_00258717_2024_36 RESIZED Documento de Comprovação 24091017564163200000192159690 210614408 INTEIRO TEOR PROCESSO TJDFT MAX 0706290-37.2022.8.07.0005-1725975641146-1455118-RESIZED Documento de Comprovação 24091017564283700000192159691 -
13/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:44
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *68.***.*15-34 (IMPETRANTE)
-
12/09/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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