TJDFT - 0717439-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
16/12/2024 13:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA TODA TANG em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALZIRA ROCHA LACERDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PAULA BARROSO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ORRIGO OROSCO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de URIAS PEDRO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA ORRIGO OROSCO TAVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
11/11/2024 18:36
Conhecido o recurso de ALZIRA ROCHA LACERDA - CPF: *68.***.*64-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA TODA TANG em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALZIRA ROCHA LACERDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PAULA BARROSO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ORRIGO OROSCO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de URIAS PEDRO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de APARECIDA ORRIGO OROSCO TAVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PAULA BARROSO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ORRIGO OROSCO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de URIAS PEDRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de APARECIDA ORRIGO OROSCO TAVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717439-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: WALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA, APARECIDA ORRIGO OROSCO TAVEIRA, URIAS PEDRO DA SILVA, JOSE ORRIGO OROSCO, JONAS RIBEIRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS PAULA BARROSO, ALZIRA ROCHA LACERDA, ANDREIA TODA TANG, SIMONE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO MUSSI OROSCO, JOSE MARIA SOARES BARROSO, DEIVIDE EDUARDO PAULA BARROSO, ADRIANA PAULA BARROSO, PRISCILA PAULA BARROSO AGRAVADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração (ID 63975300), opostos pelos Agravados, WALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA e Outros, em face do Acórdão n. 1.911.434 (ID 63494652), no qual esta c. 3ª Turma Cível, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento correlato.
Ante o exposto, intime-se a Embargada, COOPERSERV - COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL LTDA, para, no prazo de 5 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos, a fim deste relator continuar o juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024 17:48:48.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
17/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/09/2024 14:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/09/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
PRECLUSÃO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REJEITADAS.
MÉRITO. (1) RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE COOPERATIVA E COOPERATIVADOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (2) PENHORA.
EFETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA. (3) CONTADORIA JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
CONTADORIA.
REMESSA. 1.
A prescrição é matéria de ordem pública e que, por incidência do art. 487, II, do CPC, c/c, art. 193 do Código Civil, pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preliminar de não conhecimento, por preclusão, rejeitada. 2.
Não se constata irregularidade na representação processual de espólio quando o inventariante a exerce, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
A prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação do processo ou de andamentos ineficazes em seu curso.
Observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão sobre o direito material requerido, nos termos do art. 206 – A do Código Civil, c/c, Súmula 150 STF. 4.
A prescrição intercorrente ocorre quando, não localizado o devedor ou, embora citado, não se encontrando bens penhoráveis, ocorra o prazo prescricional relativo à perda da pretensão do direito material objeto do título executivo judicial correlato, conforme a origem desta modalidade de prescrição no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e na Súmula 314 STJ. 5.
Quando a relação jurídica originária foi formalizada entre cooperativa e cooperativados, o prazo prescricional para cobrança da dívida correlata, da sua execução e da prescrição intercorrente, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois na legislação de regência inexiste previsão para a perda da pretensão correlata (Lei n. 5.764/1971). 6.
O cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/73 não admite aplicação retroativa da regra do art. 921, § 4º, do CPC/15, seja na redação originária ou naquela dada pelo art. 44 da Lei n. 14.195/2021, para fim de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 14 do CPC/15, c/c, arts. 2º, caput e § 1º, e 6º, caput, ambos da LINDB. 7.
O Código revogado não contemplava esta forma de perda da pretensão, conforme emerge do seu art. 791 s.s., conquanto existisse a possibilidade de suspensão do trâmite processual, sem prazo anual ou qualquer outro, “quando o devedor não [possuísse] bens penhoráveis”, consoante o seu inciso III. 8. “Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”, para que a execução seja promovida da forma menos onerosa para o executado, nos termos dos arts. 524, § 2º, e 805, caput e parágrafo único, ambos do CPC. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada reformada em parte, apenas para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido. -
30/08/2024 17:37
Conhecido o recurso de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PAULA BARROSO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ORRIGO OROSCO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de APARECIDA ORRIGO OROSCO TAVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/05/2024 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (AGRAVANTE).
-
08/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/04/2024 16:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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