TJDFT - 0779747-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 19:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:32
Outras decisões
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27/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MIROELES SOARES RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/11/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MIROELES SOARES RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0779747-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIROELES SOARES RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 113014646/2015, referente ao auto de infração nº G000492933 (ID 210413904).
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso, o autor se insurge contra processo administrativo instaurado para suspender o seu direito de dirigir, por infringência ao art. 165 do CTB, com base no auto de infração nº G000492933 (ID 210413904).
Contudo, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
Isso porque o caso demanda o efetivo exercício do contraditório pelos réus, a fim de que o processo seja instruído com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
No mais, deve ser destacado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi infirmada, ao menos até este momento, pelos documentos que instruem a inicial.
Nesse contexto, e sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, reputo ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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