TJDFT - 0706368-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 21:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:32
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706368-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, encontrando-se a importância de R$ 11.641,55.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se a devedora pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ -
10/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:58
Outras decisões
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706368-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Em todo o caso, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, por ora, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, no valor de R$ 12.569,45.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:43
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:12
Decorrido prazo de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:22
Outras decisões
-
25/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:31
Outras decisões
-
16/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706368-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME EXECUTADO: TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID211661291).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
20/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 07:37
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706368-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA Objeto: Intimação de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-20 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:42:53.
Eu, MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 13:19
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 16:07
Decorrido prazo de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (REU) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:03
Outras decisões
-
01/03/2024 09:03
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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