TJDFT - 0712487-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712487-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO PEREIRA, em face à decisão da Quinta Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela de urgência, na qual pleiteou o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS e para tratamento de saúde.
Requereu a antecipação da tutela recursal para que “o Agravado, DISTRITO FEDERAL, FORNEÇA IMEDITAMENTE, de forma integral e imediata, o tratamento do Agravante com o medicamento PATISIRAN 2 MG/ML, na dosagem de 18 mg, onde a aplicação deve ocorrer a cada 3 (três) semanas, durante um período de 6 (seis) meses, conforme prescrição médica, que informa que o medicamento é necessário decorrente doença diagnosticada Amiloidose (CID E85.1)”.
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça.
A tutela recursal foi indeferida, nos termos da decisão ID 57464561.
A Procuradoria de Justiça informa a prolação de sentença nos autos principais.
Requer o reconhecimento da perda do objeto e a prejudicialidade do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, houve prolação de sentença nos autos de origem (ID 204741453, origem).
O reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Confira-se: CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] RITJDFT: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; [...] Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (grifos nossos) Confira-se, na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Proferida sentença na ação de origem, julgando extinto o cumprimento de sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Unânime. (Acórdão 1248074, 07063503020198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ANTERIOR AO JULGAMENTO.
MÉRITO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A sentença prolatada no feito principal representa decisão proferia em cognição exauriente e definitiva, de modo que soluciona a lide posta ao Poder Judiciário em todos os seus vieses. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1204183, 07208304720188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 12/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Em razão da prolação da sentença, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda de seu objeto, é medida que se impõe.
Com estas considerações, julgo PREJUDICADO este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a Procuradoria de Justiça para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de setembro de 2024 16:50:23.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/09/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERGIO PEREIRA - CPF: *14.***.*15-34 (AGRAVANTE)
-
02/09/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:11
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/06/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 19:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/04/2024 17:43
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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