TJDFT - 0719032-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA BETTIOL S/C em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:05
Deferido em parte o pedido de ADVOCACIA BETTIOL S/C - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719032-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA BETTIOL S/C EXECUTADO: SPL INFORMATICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME DECISÃO Ciente do julgamento do AgI nº 0745619-03.2024.8.07.0000, o qual deu provimento ao recurso para, ao reformar a decisão interlocutória agravada, deferir o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela credora (id. 242648500).
Posto isso, inclua-se no polo passivo da execução os sócios Eliane Pereira Santiago, CPF *89.***.*27-91 e Sivanildo Pereira Santiago, CPF *91.***.*05-91.
Após, façam-se as pesquisa de bens em face dos sócios ora incluídos no polo passivo (ativos financeiros, RenaJud, InfoJud).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:10
Outras decisões
-
15/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 09:56
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA BETTIOL S/C em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719032-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA BETTIOL S/C EXECUTADO: SPL INFORMATICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais dos sócios.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Os fundamentos suscitados pelo exequente, todavia, não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:03
Indeferido o pedido de ADVOCACIA BETTIOL S/C - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719032-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOCACIA BETTIOL S/C EXECUTADO: SPL INFORMATICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:12
Indeferido o pedido de ADVOCACIA BETTIOL S/C - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 17:45
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA BETTIOL S/C em 21/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:01
Indeferido o pedido de ADVOCACIA BETTIOL S/C - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
27/06/2022 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de SPL INFORMATICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Edital em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
21/02/2022 15:06
Expedição de Edital.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA BETTIOL S/C em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 19:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 12:19
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 08:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 20:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 22:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 22:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 23:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA BETTIOL S/C em 05/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 03:21
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 18:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA BETTIOL S/C em 10/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 19:17
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 17:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA BETTIOL S/C em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:09
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 04:09
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 13:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA BETTIOL S/C em 03/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 07:00
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
24/03/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 11:08
Recebidos os autos
-
22/03/2018 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2018 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2018 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2018 16:58
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2018 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2018 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:09
Publicado Despacho em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 21:38
Recebidos os autos
-
29/01/2018 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 02:36
Publicado Certidão em 22/11/2017.
-
21/11/2017 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 18:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 17:21
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 17:21
Juntada de mandado
-
19/10/2017 12:26
Recebidos os autos
-
19/10/2017 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2017 15:15
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2017 04:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA BETTIOL S/C em 09/10/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2017 02:07
Publicado Decisão em 18/09/2017.
-
15/09/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2017 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2017 17:06
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2017 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736689-90.2024.8.07.0001
Multi Pneus LTDA
Felipe Eduardo Dias de Oliveira
Advogado: Thiago Henrique Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 14:07
Processo nº 0725340-84.2024.8.07.0003
Monica Rocha Leal
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 18:01
Processo nº 0725340-84.2024.8.07.0003
Monica Rocha Leal
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:11
Processo nº 0736598-97.2024.8.07.0001
Gx Incorporadora LTDA
Betania Pereira da Silva
Advogado: Betania Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 12:33
Processo nº 0755502-23.2024.8.07.0016
Maiza Gabriela Alves Belo
Olx Pay Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 10:36