TJDFT - 0725340-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MONICA ROCHA LEAL em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725340-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MONICA ROCHA LEAL EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro, ajuizada por MÔNICA ROCHA LEAL em face de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
A autora alega ser terceira de boa-fé e possuidora direta do veículo CHEV/ONIX JOY, Placa: REC6B31, Ano: 2019/2020, Renavam: *12.***.*78-42, objeto de constrição judicial no bojo da ação de execução de título extrajudicial n.º 0723414-68.2024.8.07.0003, ajuizada pela ré contra terceiro, Ricardo Xavier da Silva, com quem firmara contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Na inicial, sustenta a autora que adquiriu regularmente o bem, sendo surpreendida com a ordem de bloqueio determinada na ação de execução, motivo pelo qual ajuizou os presentes embargos de terceiro.
Requereu a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão e o deferimento da gratuidade de justiça.
Juntou aos autos documentos comprobatórios da posse e da alegada boa-fé, além de documentos pessoais e declaração de hipossuficiência econômica (ID 207638895, ID 207638896, ID 207638899, ID 234567146 a 234567148).
DECIDO.
Verifico que o processo de origem (execução de título extrajudicial nº 0723414-68.2024.8.07.0003) foi extinto com resolução de mérito por homologação de acordo entre as partes.
Ainda, em sede de sentença proferida em embargos de declaração, foi determinada a baixa da restrição judicial sobre o veículo objeto desta demanda junto ao sistema RENAJUD.
Verifica-se, portanto, que a pretensão da autora perdeu seu objeto, já que a constrição judicial foi levantada e, com isso, cessou o motivo que justificava a propositura dos embargos de terceiro.
Não subsistindo mais o ato constritivo, não há mais interesse processual na continuidade da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira, os quais são suficientes para o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de objeto.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 05:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MONICA ROCHA LEAL em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MONICA ROCHA LEAL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:29
Determinada a citação de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EMBARGADO)
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MONICA ROCHA LEAL em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725340-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MONICA ROCHA LEAL EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação movida por MONICA ROCHA LEAL em desfavor de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 209193551.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
30/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA ROCHA LEAL em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725340-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MONICA ROCHA LEAL EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro proposta por Mônica Rocha Leal em face de Liberta Assessoria Financeira Ltda. - EPP, visando à proteção de posse sobre um veículo objeto de contrato de financiamento, que estaria sendo constrangido por medida judicial.
A autora, não sendo parte no processo principal, pleiteia a anulação de cláusulas contratuais e a revisão de contrato de financiamento celebrado entre o embargado e terceiro.
Alega a autora que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas, configurando anatocismo, e que a execução desse contrato, por meio de medida de busca e apreensão, está na iminência de afetar sua posse sobre o bem.
Requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
A petição inicial foi instruída com documentos de identificação da autora (ID 207638895), comprovante de residência (ID 207638896), declaração de hipossuficiência, e documentos de representação processual (ID 207638900).
DECIDO.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de terceiro para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Para que os embargos de terceiro sejam admitidos, é necessário que o embargante demonstre a posse ou a propriedade do bem objeto de constrição.
No presente caso, observa-se que a autora descreve a ameaça de constrição judicial sobre o bem — o que justificaria a interposição dos embargos de terceiro.
Contudo, a petição inicial apresenta pedidos de revisão de cláusulas contratuais e nulidade de contrato de financiamento, que são incompatíveis com o rito dos embargos de terceiro.
A finalidade dos embargos de terceiro é proteger a posse ou a propriedade do bem contra atos judiciais indevidos, e não discutir a validade ou o conteúdo do contrato de alienação fiduciária.
Ademais, a autora não possui legitimidade para requerer a revisão de um contrato de financiamento do qual não fez parte.
A revisão contratual é um direito restrito às partes do contrato, ou seja, àqueles que celebraram o acordo.
Como a autora não é parte no contrato de financiamento que questiona, ela não pode pleitear a revisão das cláusulas contratuais pela via judicial.
Além disso, a autora não apresenta, de forma clara e inequívoca, provas suficientes de que possui a propriedade ou posse legítima do bem que está sendo objeto de constrição, o que é essencial para a caracterização de sua legitimidade ativa na presente demanda.
Os embargos de terceiro exigem demonstração robusta de que o embargante tem direito sobre o bem cuja constrição se contesta.
Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição suplementar da OAB/RJ, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Diante do exposto, e com o objetivo de corrigir as inadequações processuais, DETERMINO que a autora emende a inicial para: 1) Adequar seus pedidos ao rito dos embargos de terceiro.
A emenda deve se limitar à defesa de sua posse ou propriedade sobre o bem, apresentando provas de sua legitimidade, tais como documentos que comprovem a propriedade ou posse do veículo em questão.
Deve a autora apresentar prova de que não há registro de alienação fiduciária no bem, considerando que a Súmula 92 do STJ dispõe "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.".
A inicial, ainda, deve indicar o valor da causa. 2) Comprovar a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/RJ, informando sobre a atuação irregular do advogado nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo de requerimento de instauração de processo administrativo perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal. 3) Recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2024 20:51
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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