TJDFT - 0736598-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:15
Outras decisões
-
25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736598-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: BETANIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos documentos de ID 209231026.
Cite-se a parte executada BETANIA PEREIRA DA SILVA, endereço: QNP 18, Conjunto J, Casa 50, Ceilândia Sul / DF - CEP: 72.231-810, para pagar a quantia principal de R$ 12.193,33 ( doze mil e cento e noventa e três reais e trinta e três centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209231008 Petição Inicial Petição Inicial 24082911460108300000190934682 209231009 1.
GUIA Guia 24082911460223300000190934683 209231010 1.1 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24082911460314600000190934684 209231012 2.
PROCURAÇÃO E CARTA DE PREPOSTO Procuração/Substabelecimento 24082911460423600000190936836 209231015 2.1 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24082911460505300000190936838 209231016 3.
CONTRATO SOCIAL - GX INCORPORADORA Contrato social 24082911460616500000190936839 209231018 4.
MINUTA CEF Contrato 24082911460808200000190936841 209231019 5.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24082911460936400000190936842 209231020 6.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 24082911461021700000190936843 209231021 7.
PROPOSTA DE COMPRA Documento de Comprovação 24082911461111000000190936844 209231024 8.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24082911461210100000190936847 209231025 9.
PLANILHA DE DÉBITO REMANESCENTE DO PREÇO Documento de Comprovação 24082911461305900000190936848 209786691 Decisão Decisão 24090912122373900000191427577 209786691 Decisão Decisão 24090912122373900000191427577 210653395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102291056900000192193336 213576006 Certidão Certidão 24100710233366000000194787683 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:05
Outras decisões
-
07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
07/10/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736598-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: BETANIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:12
Declarada incompetência
-
03/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737134-14.2024.8.07.0000
Ana Clara de Oliveira Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:30
Processo nº 0723740-28.2024.8.07.0003
Juliana Rodrigues de Oliveira Aguiar
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 13:20
Processo nº 0736689-90.2024.8.07.0001
Multi Pneus LTDA
Felipe Eduardo Dias de Oliveira
Advogado: Thiago Henrique Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 14:07
Processo nº 0725340-84.2024.8.07.0003
Monica Rocha Leal
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 18:01
Processo nº 0725340-84.2024.8.07.0003
Monica Rocha Leal
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:11