TJDFT - 0720811-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NADIR OLIVEIRA LEITE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CORDEIRO LEITE em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/12/2024 00:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK - CNPJ: 00.***.***/0001-47 (AUTOR) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0720811-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK REPRESENTANTE LEGAL: MONICA OLIVEIRA LEITE ROMERO RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CORDEIRO LEITE, NADIR OLIVEIRA LEITE D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Condomínio do Edifício Green Park – QRSW 02 Bloco B-4 pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pela MMa.
Juíza da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede execução de título extrajudicial, deferiu a gratuidade de justiça em favor dos executados, considerando a documentação acostada e tendo em vista que ambos são falecidos.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que tanto os espólios executados quanto sua representante legal possuem condições de arcar com os ônus sucumbenciais.
Aduz que a concessão da gratuidade aos agravados gera a necessidade de rateio das verbas sucumbenciais entre todos os moradores do condomínio recorrente, privilegiando os condôminos inadimplentes.
Assevera que a representante legal dos espólios herdou dois imóveis dos pais falecidos, entre eles o bem objeto da presente demanda, além de ser casada com assessor parlamentar e empresário bem-sucedido.
Argumenta que o benefício foi indeferido anteriormente na origem, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Afirma que a simples apresentação das carteiras de trabalho da inventariante e de seu marido, com comprovante bancário de suposto empréstimo que o último haveria conseguido junto à sua irmã, nada comprovam.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido aos agravados. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nota-se que a pretensão limiar recursal foi categorizada como concessão de efeito suspensivo, mas melhor se adequa à antecipação da tutela recursal.
Por essa razão, o pedido será analisado sob essa perspectiva, sem qualquer prejuízo à parte, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não restou demonstrado nos autos.
A decisão que concedeu a gratuidade de justiça aos executados não acarreta, automaticamente, qualquer ônus à parte exequente.
Veja-se que o condomínio exequente tem adiantado as despesas que interessam à satisfação do crédito exequendo (ID n 59389325, fls. 8, 81 e 116, por exemplo), conforme determina o art. 82, caput, do CPC.
No entanto, a exigibilidade dessas e outras verbas de sucumbência está condicionada ao encerramento da demanda, por sentença que declare a parte vencida e a condene ao respectivo ressarcimento, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Além disso, o agravante não demonstrou qualquer fato objetivo que revelasse, de modo concreto, o risco atual de dano grave ou de difícil reparação que deva ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
E não é tarefa deste Relator intuir ou supor quais sejam os danos e a urgência não declarados pela parte, que não se desincumbe de tal obrigação apenas pela alegação de que a parte agravada não comprovou a hipossuficiência que autorizaria a concessão da gratuidade de justiça na hipótese.
Sendo indispensável a presença cumulativa dos dois requisitos supramencionados para o provimento liminar, mostra-se desnecessária a incursão na análise da probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/05/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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