TJDFT - 0723873-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 23:19
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/10/2024 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARMEN REJANE PINTO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723873-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: CARMEN REJANE PINTO DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, BRB Banco de Brasília S.A. pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de trinta por cento (30%) dos salários da parte agravada.
Inconformado, o agravante sustenta que a jurisprudência vem mitigando a visão absoluta da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, deferindo tal penhora quando o valor alvo da constrição não abalar a dignidade humana dos devedores, permitindo sua existência de forma digna, como no caso em tela, sendo que tal penhora é proporcional e razoável, pois foram realizadas todas as buscas possíveis e não foi encontrado qualquer bem capaz de satisfazer integralmente a dívida perseguida.
Colaciona jurisprudência favorável sua tese.
Pugna pela reforma da decisão, para que haja a penhora de trinta por cento (30%) do salário da parte agravada.
Pleiteia, ainda, a antecipação da pretensão recursal. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano está presente, uma vez que a decisão agravada, negando o pedido de penhora feito pelo exequente, impediu, dessa forma, a possibilidade deste ter seu crédito satisfeito.
Por outro lado, com relação à probabilidade do direito alegado, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, o que não parece ser o caso dos autos.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de remuneração. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, o que ocorreria no caso” (Acórdão 1750863, 07078639120238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2.
Desse modo, uma vez que a dívida exequenda não possui qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que o devedor auferiria renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento. 3.
Agravo conhecido e não provido” (Acórdão 1746908, 07177284120238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733620-53.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Ribamar da Silva
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:12
Processo nº 0723834-34.2024.8.07.0016
Neida Xavier
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:35
Processo nº 0723000-79.2024.8.07.0000
Osorio Eli Barbosa
Isaias Raimundo de Lima
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 17:35
Processo nº 0721033-12.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Flander Henrique Lazaro Goncalves
Advogado: Aidana Miranda de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 18:26
Processo nº 0736573-84.2024.8.07.0001
Maurice Georges Dennaoui
Carlos Alberto Fischer Dias
Advogado: Carlos Alberto Fischer Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:35