TJDFT - 0736573-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736573-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICE GEORGES DENNAOUI RECONVINTE: HATHAWAY & ALENCAR ADVOCACIA, CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS REU: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS, HATHAWAY & ALENCAR ADVOCACIA RECONVINDO: MAURICE GEORGES DENNAOUI CERTIDÃO Certifico que a parte autor/reconvindo apresentou RÉPLICA à contestação e CONTESTAÇÃO à reconvenção, tempestiva no ID 250298563.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte ré/reconvinte intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de HATHAWAY & ALENCAR ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de HATHAWAY & ALENCAR ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736573-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICE GEORGES DENNAOUI REU: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS, HATHAWAY & ALENCAR ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Reconvenção de ID 246689627.
Cadastre-se.
Certifique-se acerca do transcurso do prazo de defesa para a segunda ré (HATHAWAY & ALENCAR ADVOCACIA), considerando o AR de ID 221711925 e a citação do primeiro réu no ID 244144388.
Passa-se à análise da tutela de urgência requerida pelo réu/reconvinte, relativa ao arresto de bens do autor/reconvindo, em especial o bloqueio do imóvel de matrícula 341429.
O arresto é cabível em caso de tutela de urgência cautelar (art. 301 do CPC), bem como na execução por quantia certa, nos termos do art. 830 do diploma normativo.
A providência judicial acauteladora está condicionada à comprovação de que há um direito provável que justifique a medida, bem como que há um risco de que, se a medida não for concedida, poderá ocorrer um dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o deferimento da medida, está condicionado a necessária incursão do mérito da demanda, requerendo dilação probatória para demonstração de eventual valor devido pelo autor/reconvindo, a título de honorários contratuais.
Não há, igualmente, comprovação de indícios nos autos de que o autor/reconvindo pretende se desfazer do imóvel, como meio de evitar eventual pagamento de honorários contratuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
A finalidade da medida cautelar é assegurar a preservação de posterior provimento, tendo em vista a prática de atos pelos agravados que o impossibilitem de adimplir a obrigação, mediante dilapidação do patrimônio. 2.
Na hipótese vertente, contudo, os bens já foram bloqueados, por ordem do juízo criminal.
O agravante pretende, aparentemente, que seu ressarcimento preceda o das demais vítimas dos crimes de estelionato supostamente praticados pelos agravados.
Além disso, o arresto anterior à citação configura medida excepcional, afigurando-se prudente que os fatos sejam elucidados, mediante cognição exauriente, mediante a garantia do pleno contraditório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1417530, 07348868020218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não se revela possível, neste momento processual, a adoção de graves medidas como o arresto, em nome da satisfação de interesse eminentemente pecuniário da parte ré/reconvinte, antes da observância da mais comezinha regra do contraditório e ampla defesa, qual seja, a citação/intimação acerca do pedido reconvencional.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de arresto/bloqueio de imóvel de propriedade do autor/reconvindo.
Ao autor/reconvindo, para que se manifeste acerca da contestação e da reconvenção (ID 246689627).
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:19
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS - CPF: *38.***.*20-04 (REU)
-
19/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:03
Deferido o pedido de MAURICE GEORGES DENNAOUI - CPF: *52.***.*90-59 (AUTOR).
-
11/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:44
Deferido o pedido de MAURICE GEORGES DENNAUOI (AUTOR).
-
27/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAURICE GEORGES DENNAUOI em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:42
Outras decisões
-
29/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 20:42
Mandado devolvido redistribuido
-
02/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:00
Deferido o pedido de MAURICE GEORGES DENNAUOI (AUTOR).
-
04/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:26
Outras decisões
-
30/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736573-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICE GEORGES DENNAUOI REU: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 210472238.
Corrija o valor da causa e recolha custas complementares, se houver.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736573-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICE GEORGES DENNAUOI REU: CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para formular pedido certo e determinado de indenização por dano moral.
Na ocasião, esclareça se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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