TJDFT - 0776464-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:31
Expedição de Alvará.
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 19:02
Outras decisões
-
15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido expedido na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar o(a) curador(a), Antônio José de Freitas Gonçalves, a: - alienar o imóvel situado no SHCE/SUL, Quadra 501, Bloco B, Apartamento nº 305, Cruzeiro Novo/DF, matrícula nº 52.329 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo o negócio ser procedido da seguinte maneira: (a) a fim de que o bem da parte autora não sofra qualquer prejuízo, o imóvel em questão deverá ser vendido em valor igual ou superior à avaliação apresentada (Id. 233861126), a saber, R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), limitada a comissão de corretagem a 5% (cinco por cento) do valor da propriedade; e (b) o valor da venda, após abatimento de eventual comissão de corretagem, deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, que ora defiro sua abertura, de modo que a transferência do bem e o alvará de levantamento somente serão autorizados após a comprovação do depósito em Juízo. - levantar, mensalmente, a quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) para pagamento da mensalidade do Espaço Residencial para Idosos, cujo emprego poderá ser objeto de prestação de contas em caso de notícia de potencial irregularidade.
Saliente-se, por oportuno, que eventual levantamento de quantia superior deverá ser objeto de novo procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0776464-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Laudo de avaliação apresentado (233861126).
De ordem, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) GUSTAVO FELIX CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS Estagiário Cartório -
28/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:00
Outras decisões
-
24/02/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776464-67.2024.8.07.0016 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA LUIZA FREITAS GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO JOSE DE FREITAS GONCALVES DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra, integralmente, as determinações faltantes (Id. 213768416), sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
06/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FREITAS GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença de interdição (autos nº 0708596-09.2023.8.07.0016), uma vez que o documento acostado (Id. 212595675) certifica, tão somente, o arquivamento sem baixa; - comprovar a propriedade exclusiva do imóvel pela autora, mediante a juntada de certidão de matrícula do imóvel contendo a averbação da partilha decorrente do inventário do coproprietário (cônjuge falecido).
Saliente-se, por oportuno, que a mera juntada de certidão de casamento e da certidão de óbito do cônjuge é incapaz de fazer prova do alegado.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:43
Outras decisões
-
03/10/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:36
Outras decisões
-
26/09/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:13
Outras decisões
-
12/09/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0776464-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de ação proposta por Antônio Jose de Freitas Gonçalves, visando alvará judicial para alienação de imóvel pertencente a Maria Luiza Freitas Gonçalves, interditada judicialmente pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Águas Claras, no PJE 0708596-09.2023.8.07.0016.
Ao analisar a petição, o autor foi intimado para se manifestar sobre a competência territorial, uma vez que consta da inicial que a interditada está residindo em Vicente Pires/DF.
O autor quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo declínio da competência para Águas Claras (ID 209497690).
Decido.
Em se tratando de ações envolvendo pessoas interditadas, o critério que norteia a definição do foro é a do melhor interesse do incapaz, isso porque a proximidade do julgador com o incapacitado permite uma prestação jurisdicional mais ágil e eficaz e facilita os atos de fiscalização.
Logo, preserva seus interesses.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM JUÍZO.
GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DA PESSOA CURATELADA.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
I - O requerimento de alvará judicial para levantamento de quantia depositada na execução de alimentos foi distribuído no domicílio do exequente, interditado, o que assegura o seu melhor interesse, pois privilegia a facilitação da defesa de seus direitos e do acesso à Justiça.
Art. 50 do CPC.
Ademais, não há questionamento sobre a interdição ou seus efeitos para justificar a alegada prevenção do i.
Juízo Suscitante.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1339326, 07065913320218070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, declino da competência em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:35
Declarada incompetência
-
03/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
30/08/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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