TJDFT - 0732533-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTA PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Ante o interesse público na efetividade da jurisdição executiva, o juiz deve adotar as providências adequadas e necessárias para a satisfação do crédito, em prestígio ao princípio da cooperação consagrado nos arts. 6º, 772 e 773, todos do CPC. 2. É firme a jurisprudência no sentindo de que não é necessário o esgotamento das vias extrajudiciais para que o credor requeira a consulta aos sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud, Renajud etc.) na busca de bens penhoráveis do devedor. 3.
Na hipótese que o credor já tentou por diversas diligências a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do devedor, sem resultados positivos para satisfazer a integralidade do crédito exequendo, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, afigura-se razoável a autorização da pesquisa de bens por meio do sistema Infojud. 4.
Agravo de instrumento provido. -
11/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/09/2024 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/09/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 23/09/2024.
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29/09/2024 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0732533-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARCIO DA SILVA ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado passíveis de penhora via sistema Infojud, bem como determinou a suspensão do processo.
Inicialmente, o agravante requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.
No mérito, alega que esgotou todas as possibilidades de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Argumenta que a última alternativa viável seria a solicitação de informações via Infojud, uma vez que a Receita Federal só fornece tais informações mediante ordem judicial.
Enfatiza que a intenção é apenas obter informações sobre a existência de bens dos executados em suas declarações de renda.
Invoca o art. 5º, inciso XXXIII e inciso XXXIV, letra "b" da CF/88, que garantem o direito de obter informações dos órgãos públicos para a defesa de interesses particulares.
Colaciona jurisprudência que entende abonar a sua tese.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das informações sobre os bens do executado. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, as razões apresentadas, conforme visto, não delinearam qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a utilizar expressões genéricas do texto legal.
Uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar a probabilidade do provimento do recurso em tela.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
06/09/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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