TJDFT - 0728464-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:38
Juntada de guia de recolhimento
-
11/06/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0728464-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDERSON DE BRITO VIANA DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva em favor de Wenderson de Brito Viana, indiciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Sustenta, em síntese, que não há nenhuma prova que demonstre estar cometendo o crime de tráfico de drogas, não tendo sido abordado com qualquer ilícito.
Aduz que o Requerente está detido desde 10 de julho de 2024, sem que tenha sido proferida sentença.
Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos para o decreto de sua prisão.
Declara ter residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Ao final, pugna pela revogação/relaxamento da prisão preventiva do Réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença deve ser conferido segundo os parâmetros do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, como ressaltado pela própria Defesa, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
I.
Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso.
II.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ.
III.
Ordem denegada. (Acórdão n.878770, 20150020163218HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 515) Não fosse suficiente, é de se anotar que, para a prolação de sentença, resta tão somente esclarecimentos junto ao RENAJUD, circunstância que, por certo, já teria sido promovida pela Secretaria deste Juízo, caso a Defesa não tivesse apresentado o presente requerimento, a demandar a remessa ao Ministério Público e o retorno a conclusão.
Desse modo, encontrando-se o feio muito próximo do julgamento tenho como necessária a manutenção da prisão do denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
No que tange a revogação/reavaliação da prisão do Réu, tenho que a questão já foi avaliada pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC e por este Juízo nas decisões de ID n. 214457694 e 224288831, e não vislumbro fatos novos capazes de modificar o entendimento já firmado.
In casu, como foi pontuado nas referidas decisões, o contexto de traficância no qual foi flagrado, o qual indicaria a necessidade da prisão, notadamente pela diversidade e quantidade de drogas expressiva, corroborado pelo laudo de informática, a indicar a reiteração delituosa e a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública.
De qualquer forma, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração gozar de bons antecedentes, ser primário e ter residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas de bem.
Aliás, a jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Ainda, sob outro foco, tendo em vista o fato concreto de que a prisão cautelar além de não se confundir não pode ser decretada como antecipação do cumprimento da pena, não há como justificar sua revogação sob o argumento de que eventualmente condenada será submetido a regime menos gravoso.
Ora, o Réu pode inclusive vir a ser absolvido, o que não retira a legitimidade de eventual prisão cautelar.
Posto isso, ante as especificidades do caso concreto, tenho como necessária a manutenção da prisão, haja vista que a soltura indiscriminada de indivíduos com alta probabilidade de causar dano à ordem pública, indica potencialidade de, solto, sobrecarregar, mais do que se estivesse preso, os sistemas de segurança e saúde pública.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima pontuados, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão.
De todo modo, como forma de promover o pronto retorno do feito a julgamento, intime-se as Partes da presente decisão, oportunidade em que deverá também dizer quanto as informações obtidas junto ao RENAJUD em relação ao veículo apreendido, em especial pela divergência em relação ao número de chassi.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int. e cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2025 20:37:29.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
10/02/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:26
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 20:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/10/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/10/2024 17:11
Mantida a prisão preventida
-
14/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0728464-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDERSON DE BRITO VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 14/10/2024 Hora: 14:15 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1c7p1v BRASÍLIA, 16/09/2024 11:59 INGRID VIEIRA ARAUJO -
16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0728464-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WENDERSON DE BRITO VIANA DECISÃO Ciente da regularização da representação processual do Acusado (ID n. 209243012).
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia ID n. 204135068.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e Requisite-se o Réu.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 12:26:20.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/08/2024 23:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:59
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/07/2024 23:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/07/2024 10:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/07/2024 10:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/07/2024 13:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/07/2024 13:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/07/2024 13:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/07/2024 09:27
Juntada de gravação de audiência
-
11/07/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2024 11:03
Juntada de laudo
-
11/07/2024 04:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/07/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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