TJDFT - 0737903-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:37
Outras decisões
-
29/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:30
Outras decisões
-
17/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737903-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE SOUZA MENDES, EDICARLOS FERREIRA MENDES REU: ALFA SEGURADORA S/A, GUILHERME MARQUES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:17
Outras decisões
-
17/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737903-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE SOUZA MENDES, EDICARLOS FERREIRA MENDES REU: ALFA SEGURADORA S/A, GUILHERME MARQUES FERNANDES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações (ids 217698288 e 233972953), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
12/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:50
Outras decisões
-
20/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:12
Outras decisões
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737903-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE DE SOUZA MENDES, EDICARLOS FERREIRA MENDES REU: ALFA SEGURADORA S/A, GUILHERME MARQUES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descadastre-se a marcação referente ao "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que, no "dia 26/04/2024, o segundo autor estava retirando o veículo, marca Volkswagen, modelo “gol”, placa EFS5J37/DF da garagem de sua residência, por volta das 7h da manhã para levar seus filhos à escola, quando sofreu uma colisão na parte posterior esquerda do seu automóvel, provocada pelo Sr.
Guilherme Marques Fernandes, condutor do veículo marca Volkswagen, modelo “fox”, placa PBU 0632/DF, segurado pela 1ª ré".
Relata ter o segundo reconhecido a culpa pelo acidente; contudo, a seguradora por ele contratada (primeira ré) negou o pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que a culpa pelo evento lesivo seria do requerente.
Informa ter contratado perito, cujo laudo concluiu que a culpa pelo acidente seria exclusivamente do segundo réu.
Requer, ao final, a concessão de tutela de evidência para: a) determinar ao primeiro réu que cumpra a “obrigação de fazer, consubstanciada em reparar o veículo dos autores às suas expensas, sob pena de multa diária fixada em valor que garanta a imediata efetividade da tutela; b) compelir o segundo réu “a cumprir obrigação de fazer consistente em custear o aluguel de um automóvel similar ao danificado por sua conduta imprudente durante o período de reparos do automóvel de propriedade dos autores, também sob pena de imposição de multa diária”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) informar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, além de incluir a referida verba no valor da causa, o qual deve ser retificado; b) formular pedido de mérito (reparação danos materiais) em termos, devendo especificar, no tópico referente aos pedidos, o valor da indenização correspondente aos reparos no veículo, além do valor correspondente a despesas com a contração do perito e com o aluguel de veículo, além de anexar a documentação pertinente; c) apresentar três orçamentos emitidos por oficina diferentes e, se for o caso, retificar o pedido de reparação de danos materiais para adequá-lo ao valor do menor orçamento; d) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; e) apresentar documento apto a comprovar a titularidade do veículo pertencente à parte autora (CRLV), além de boletim de ocorrência do acidente, caso tenha sido lavrado.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:03
Outras decisões
-
06/09/2024 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:17
Declarada incompetência
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05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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