TJDFT - 0780200-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:45
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES PACHECO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780200-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA TAVARES PACHECO REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: FERNANDA TAVARES PACHECO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:21:46. -
31/01/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 23:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES PACHECO em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:47
Outras decisões
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18/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780200-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA TAVARES PACHECO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2024, às 15:33:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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