TJDFT - 0714928-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA NETO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 14:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA NETO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA NETO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714928-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA NETO EXECUTADO: ROBERTO MOURA BRAGA EWERTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos diversos documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 205026044, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial adequadamente, deixando de juntar documentos relevantes para análise do requerimento formulado.
Além disso, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO DA SILVA NETO - CPF: *72.***.*54-20 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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