TJDFT - 0737271-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:34
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737271-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS EMBARGADO: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 212962148 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:39:55.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
03/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 00:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737271-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS EMBARGADO: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro manejados por LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS em face de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Descreve o embargante ter residido em imóvel (SQS 205 BLOCO K APTO 104 ASA SUL) objeto de constrição judicial nos autos n. 0729146-41.2021.8.07.0001, movido pela parte embargada em desfavor de CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", tendo o bem de raiz sido levado à hasta pública e, subsequentemente, arrematado pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sem que tivesse havido a regular ciência do embargante acerca da penhora ou do leilão judicial.
Relata que teria apenas sido notificado acerca da imissão na posse do imóvel, pelo arrematante, em junho/2023, quando já havia investido cerca de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em benfeitorias realizadas na propriedade, o que teria elevado o seu valor de mercado.
Sustentando a impenhorabilidade da unidade imobiliária, por se tratar de bem de família legal, requereu seja determinada a sua imediata reintegração na posse do imóvel objeto do ato constritivo na ação executiva. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o art. 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que a pretensão não mais é passível de ser deduzida na via estrita e especial dos embargos de terceiro.
De fato, nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso, o processo executivo, no ponto que toca à constrição judicial do imóvel, se encontra em fase bastante avançada, eis que já levada a efeito a arrematação e a própria imissão do arrematante na posse do imóvel (cf. certidão de ID 198242852 dos autos n. 0729146-41.2021.8.07.0001), o que obsta, a partir da assinatura da própria carta, por força do artigo 903 do CPC, qualquer medida voltada à desconstituição da arrematação.
Nestes termos: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Assim, de acordo com a dicção do citado dispositivo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário, nos termos do § 4º do citado artigo 903 do CPC.
Para além, não se desconhece o entendimento do STJ no sentido de que, excepcionalmente, é possível considerar o termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução. (REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Contudo, ao que se infere dos autos do processo executivo, o embargante já teria obtido conhecimento do ato constritivo ao menos na data em que foi efetivada a avaliação do imóvel (cf. certidão de ID 164773629 dos autos n. 0729146-41.2021.8.07.0001).
Portanto, conclui-se, sem maiores esforços, que os presentes embargos não constituem a via adequada para a pretensão finalmente manejada, seja porque ultrapassados todos os marcos legais para a sua oposição, seja porque a própria pretensão (reintegração do embargante na posse do imóvel) não se adequa ao fim legalmente colimado para os embargos.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte embargante, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, haja vista que, à míngua de qualquer indicativo documental idôneo da alegada hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738145-75.2024.8.07.0001
Deilza da Silva Ferreira
Banco Safra S A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 10:31
Processo nº 0730740-56.2022.8.07.0001
Satiko Shigeeda
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 22:20
Processo nº 0730740-56.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Satiko Shigeeda
Advogado: Dino Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 14:29
Processo nº 0716995-84.2024.8.07.0018
Wlaudenir Barros da Silva Rodrigues
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 10:52
Processo nº 0700306-93.2018.8.07.0011
Brb Banco de Brasilia SA
Adilson Tinoco
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 16:00