TJDFT - 0749660-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749660-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA, para cobrança de débito tributário.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual argui, em síntese, o excesso de execução, porquanto não poderia ser cobrado juros moratórios e correção monetária em índice superior ao da SELIC.
Assevera se tratar de matéria cognoscível de ofício, a ser reconhecida nesta sede.
Requer o acolhimento das alegações e o decote do excesso, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito, com a providência do SISBAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Com efeito, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Observa-se que, na certidão de ajuizamento (ID 136695502), há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial.
A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, a parte executada não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus a ela atribuído.
Destarte, a validade das CDAs também denota a configuração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ainda, as questões relativas à incidência e forma de cálculo dos encargos moratórios, em especial da correção monetária, não são de ordem pública.
Trata-se de tema que integra a esfera privada das partes e que, por isso, não pode sofrer intervenção judicial ex officio.
Dessa forma e considerando ainda a necessidade de realização de perícia contábil para definir o valor devido à luz dos parâmetros defendidos pelo devedor, torna-se forçoso reconhecer que a matéria ventilada pelo executado não permite análise mais aprofundada em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, observa-se que o exequente esclareceu que houve a “aplicação do INPC até 31/05/2018 e a partir de 1º de junho de 2018 vigência da Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018 a aplicação da SELIC capitalizada de forma simples, sem a incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária” (ID 143732070), forma justamente defendida pelo excipiente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *66.***.*45-49, no valor de R$ 7.782,02 (sete mil setecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/08/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/02/2024 12:31
Recebidos os autos
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12/02/2024 12:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/02/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/11/2022 10:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 14:24
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2022 09:45
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/10/2022 11:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:35
Recebidos os autos
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14/09/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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