TJDFT - 0780207-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TUBAL HENRIQUE CANDIDO DE MATOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2025 21:19
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/02/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TUBAL HENRIQUE CANDIDO DE MATOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:26
Outras decisões
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27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 20:54
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2025 20:42
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TUBAL HENRIQUE CANDIDO DE MATOS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780207-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TUBAL HENRIQUE CANDIDO DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Determino também que a empresa se abstenha de efetuar cobranças, sob pena de multa no valor do dobro da cobrança efetuada.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2024, às 17:18:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/09/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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